Processo 0035133-12.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0035133-12.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035133-12.2025.4.05.8000 RECORRENTE: M. H. M. D. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE ALVES VILA NOVA - AL15887-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA VIA JUDICIAL. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ART. 489, §1, III, CPC. RECURSO DO INSS PROVIDO, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035133-12.2025.4.05.8000 RECORRENTE: M. H. M. D. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE ALVES VILA NOVA - AL15887-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº: 0035133-12.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: M. H. M. D. A. D. S. JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO DADOS: 9 ANOS, MACEIó/AL VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA VIA JUDICIAL. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ART. 489, §1, III, CPC. RECURSO DO INSS PROVIDO, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. VOTO-EMENTA Recurso inominado interposto em face de sentença julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial continuado ante o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, impedimento de longo prazo e miserabilidade. Pretensão recursal fundamenta-se, em síntese, que a decisão merece reforma por assim, requer, a anulação da sentença para realização da perícia médica judicial. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido sustenta, em síntese, que restou comprovado, na via administrativa, o impedimento de longo prazo e a miserabilidade, razão pela qual requer que seja negado provimento ao recurso do INSS. A fundamentação judicial em elemento probatório inexistente nos autos configura nulidade absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública conhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia alegação pelas partes ou de oposição de embargos de declaração, não se aplicando, portanto, o instituto da preclusão, que pressupõe questões de ordem privada passíveis de disposição pela parte, de modo que a Turma Recursal não apenas pode, mas deve, no exercício do poder-dever jurisdicional e em observância ao interesse público na higidez e regularidade dos atos processuais, examinar eventual vício na fundamentação da sentença que comprometa a própria validade da decisão, ainda que tal matéria não tenha sido suscitada na fase postulatória ou impugnatória, sendo irrelevante, para esse fim, o momento processual em que a irregularidade foi alegada pelo recorrente, porquanto a anulação de decisão viciada por fundamentação inidônea decorre diretamente do dever constitucional de motivação das decisões judiciais e da necessidade de preservação do contraditório e do devido processo legal. No caso em apreço, embora o juízo a quo tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo com fundamento na perícia médica do INSS, de (id.23490544)., verifica-se que o referido documento, utilizado como base para tal conclusão, na verdade atesta o não enquadramento da parte recorrida nas hipóteses de deficiência…

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