Processo 0035133-45.2008.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035133-45.2008.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035133-45.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALID SOLUCOES S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DESTINATÁRIO(S): VALID SOLUCOES S A ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - (OAB: DF34308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457510113) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035133-45.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035133-45.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALID SOLUCOES S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035133-45.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR AUXILIAR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da multa administrativa aplicada, correspondente a R$ 2.187.100,00 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil e cem reais). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sanção administrativa imposta pela ANATEL violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e legalidade, bem como questiona a competência da agência para sancionar empresa não prestadora de serviço de telecomunicações. Alega, ainda, que houve tratamento desigual em relação à empresa Telemar, com a qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) sem imposição de multa, e que os critérios utilizados para o cálculo da sanção não se encontram amparados na legislação vigente. Por fim, requer a redução do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a ANATEL argumenta que a apelante, à época da autuação, já possuía Certificado de Homologação válido e, ainda assim, produziu e comercializou cartões indutivos em desacordo com os padrões técnicos exigidos pela Resolução n° 327/2002, por razões estritamente econômicas. Afirma que a multa aplicada foi razoável e adequada, levando em conta a capacidade econômica da empresa e a gravidade da infração, em conformidade com a Lei Geral de Telecomunicações e os regulamentos infralegais aplicáveis. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Auxiliar PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035133-45.2008.4.01.3400 VOTO VISTA A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de penalidade imposta pela Agência Nacional de Telecomunicações –…

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