Processo 0035133-66.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0035133-66.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0035133-66.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : CFC L&S LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) IMPETRADO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO I -  RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CFC L&S LTDA ( evento 56 ) em relação à sentença proferida no evento 46 , que denegou a segurança pleiteada. Alega a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois: a) não enfrentou a distinção jurídica entre a suspensão cautelar do CFC e a inativação sistêmica de todos os seus instrutores; b) não explicitou qual seria o risco iminente concreto para justificar a medida excepcional adotada pela Administração; c) não enfrentou de forma expressa se a Portaria 941/2021 foi considerada apta a assegurar continuidade do credenciamento até deliberação final, e, em caso negativo, quais fundamentos jurídicos e fáticos justificariam a mitigação desse regime; e d) não considerou o prejuízo aos alunos e a ilegalidade do redirecionamento compulsório. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins no evento 70 , pugnando pela rejeição do recurso. Em síntese, é o relatório. DECIDO II -  FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço,  não assiste razão ao embargante.  Da análise detida da sentença embargada ( evento 46 ), verifica-se que a controvérsia foi enfrentada de forma clara e suficiente. A decisão fundamentou a denegação da segurança na insuficiência da prova pré-constituída, requisito indispensável no rito mandamental, para demonstrar que a impetrante havia cumprido integralmente os requisitos da Portaria n. 941/2021 e que as pendências apontadas pela Administração seriam meramente formais. Quanto à alegada omissão sobre a Portaria n. 941/2021, a sentença foi explícita ao consignar que a manutenção da atividade está condicionada ao cumprimento de exigências que não foram comprovadas pela parte autora. O julgado destacou que "a documentação apresentada pela parte impetrante se limita a demonstrar o protocolo do pedido de renovação", sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de suspensão cautelar motivado pela existência de documentação vencida e descumprimento de requisitos. A contradição alegada pela embargante quanto ao risco iminente também não prospera. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, e não a contradição externa entre o julgado e a interpretação da parte ou a prova dos autos. A sentença fundamentou a legalidade da medida acauteladora com base no art. 75, §1º, da Resolução CONTRAN n. 789/2020 e na Portaria DETRAN/TO n. 1.510/2012, concluindo que a impetrante não desincumbiu-se do seu ônus probatório. Em relação à distinção entre a suspensão do CFC e a inativação dos instrutores, bem como ao redirecionamento dos alunos, tais pontos foram considerados na moldura fática da demanda, tendo o juízo concluído que as informações…

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