Processo 0035141-27.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035141-27.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0035141-27.2025.8.16.0182 Processo:   0035141-27.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$ 24.570,40 Polo Ativo(s):   HARRY FRANCOIA Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Ilegitimidade Passiva A requerida alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que a aquisição das passagens ocorreu por intermédio de agência de viagens, a qual teria aceitado a alteração da malha aérea e seria a responsável pela comunicação ao passageiro e pela gestão dos valores. Contudo, a preliminar deve ser afastada. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Sendo a demandada a transportadora aérea responsável pela execução direta do serviço e pela alteração unilateral do itinerário e dos assentos, possui legitimidade inequívoca para figurar no polo passivo. Eventuais falhas de comunicação ou repasse entre a companhia aérea e a agência de viagens constituem res inter alios acta em relação ao consumidor, devendo a requerida buscar eventual ressarcimento em ação autônoma de regresso, não podendo transferir tal ônus ao autor. 2.2. Do Mérito Os autos versam sobre ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HARRY FRANCOIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão de atraso de voo internacional e falha na prestação de serviço acessório (assentos conforto). A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. Dessa premissa, decorre o afastamento da tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86). Por ser norma de ordem pública e interesse social com matriz constitucional, o CDC estabelece um patamar protetivo mínimo que não pode ser mitigado por legislações especiais. Assim, normas específicas incidem apenas de forma complementar, prevalecendo o diploma consumerista sempre que a regra especial restringir direitos ou garantias da parte vulnerável. No que tange aos conflitos em voos internacionais, a controvérsia acerca da prevalência normativa foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1240 (RE 1.394.401/SP), que fixou a seguinte tese sob o rito da repercussão geral: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Portanto, conclui-se pela plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para a análise da responsabilidade civil e eventual dano moral, reservando-se a incidência da Convenção de Montreal estritamente para…

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