Processo 0035146-60.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035146-60.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240196412, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. FLAVIA DA FONTE DE MORAES CAVALCANTI, GUILHERME FERNANDES ADVINCULA, FREDERICO GUILHERME MULATINHO DE LIMA, G. D. F. A., menor representada por seus genitores, ora primeira e segundo autores, e TANTE COMUNICAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada. Afirmam que são beneficiários do plano de saúde denominado "Clássico Empresarial/PME Trad.15 AHO QP", produto n.º 557, operado pela ré sob o Código ANS nº 416428, contratado em 23 de junho de 2021 por meio da empresa TANTE COMUNICAÇÃO LTDA. na condição de estipulante, cujo contrato possui apenas 3 (três) beneficiários, quais sejam, a titular (primeira autora), seu cônjuge (segundo autor) e sua filha (terceira autora). Denunciam que a mensalidade em agosto/2021 era de R$ 1.793,69, e em março/2026 é de R$ 4.214,34, sendo os reajustes anuais praticados pela empresa Ré, referentes aos anos de 2022 a 2025, nos percentuais de 19,40%, 24,76%, 19,67% e 15,23% respectivamente, quando deveriam ter sido aplicados os reajustes fixados pela ANS para os mesmos períodos (15,50%, 9,63%, 6,91% e 6,06%). Quanto aos reajustes por faixa etária da primeira e segundo autores, afirmam que o percentual aplicado de 17,20% é correto, porém denunciam que o reajuste do segundo autor foi aplicado em junho/2024, quando deveria ter sido aplicado em julho/2024. Já o reajuste da primeira autora, embora corretamente aplicado, teve repercussão sobre o valor reajustado com base nos percentuais anuais ora impugnados. Asseveram que o valor da mensalidade dos autores deveria ser de R$ 2.945,70. Relatam que, não obstante o contrato tenha sido formalmente firmado sob a rubrica de plano empresarial, trata-se, na realidade, de contrato de natureza familiar, fato que caracteriza o plano de saúde contrato como “falso-coletivo”. Por tudo, requerem a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a substituição dos reajustes anuais aplicados ao contrato, desde 2022, pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com o consequente recálculo dos prêmios vincendos, resultando na emissão dos boletos dos prêmios com base no valor recalculado, sob pena de multa diária. No mérito, requer o reconhecimento da falsa coletividade existente e a equiparação do contrato sub judice a um contrato individual/familiar para todos os fins; a confirmação da tutela antecipada requerida, a fim de afastar todos os reajustes por VCMH aplicados pela Ré desde o início da relação contratual, substituindo-os pelos reajustes anuais aplicados pela ANS; e a devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que o pedido antecipatório diz respeito à possibilidade de os contratos de assistência médico-hospitalar, originalmente coletivos, terem reajustes diferenciados, em razão da…
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