Processo 0035149-36.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035149-36.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035149-36.2025.4.05.8300 AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MAGALHAES DE AMORIM - PE14361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA MARGARIDA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela antecipada, provimento judicial para "determinar às Rés a imediata suspenção dos descontos das parcelas correspondentes ao contrato firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.". Em sede de tutela definitiva, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo com consignação em benefício previdenciário, à repetição em dobro dos descontos respectivos efetuados em seus proventos de aposentadoria, bem como à compensação econômica por dano moral. É o breve relatório. II II.1. Preliminares Da alegada falta de interesse processual Sustenta o Banco que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual faltaria interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso. Além disso, a pretensão resistida resta configurada pela própria contestação apresentada pelos réus, revelando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Do Julgamento antecipado da lide A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental. Discute-se a existência, validade e eficácia de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, bem como a regularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Todavia, a prova oral pretendida mostra-se desnecessária à solução da causa. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Logo, indefiro o pedido de realização de audiência. Ilegitimidade O INSS é o gestor do sistema de pagamento dos benefícios previdenciários e facilitador operacional da retenção e repasse das parcelas necessárias à amortização do contrato, devendo responder por possível fraude perpetrada em detrimento da segurada, sobretudo quando concorrer culposamente para os fatos. Mesmo não tendo o INSS responsabilidade pela análise de documentos e deferimento do empréstimo contratado, possui amplos poderes para cancelar o negócio, uma vez detectada qualquer irregularidade em sua concessão. Observe-se o disposto no art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/05: "Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - caso inexista a autorização ou a instituição…

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