Processo 0035152-83.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035152-83.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0035152-83.2026.8.16.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035152-83.2026.8.16.0000 DE FOZ DO IGUAÇU – 3ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE:          ALESSANDRA CAROLINE TILTEY DITZ AGRAVADO:             BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR:                DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos.   RELATÓRIO 1. Alessandra Caroline Tiltey Ditz interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0035152-83.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 8.1, proferida nos autos da Ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de restituição de valores e pedido liminar n° 0004814-36.2026.8.16.0030, fundada em contrato de cédula de crédito bancário, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a Requerente celebrou contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária; ii) a instituição financeira pactuou taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação; iii) o contrato apresentou encargos reputados abusivos, aptos a autorizar a revisão judicial das cláusulas; iv) a cobrança de encargos abusivos descaracterizou a mora contratual; e, v) o caso revelou probabilidade do direito e perigo de dano, a justificar a concessão de tutela provisória. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, condicionada ao depósito dos valores incontroversos; ii) a vedação da inscrição ou manutenção do nome da parte em cadastros de inadimplentes; iii) a sustação dos efeitos do contrato de alienação fiduciária; e, iv) a autorização para realização de depósitos mensais do valor incontroverso. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada; ii) o reconhecimento da descaracterização da mora durante a tramitação da ação revisional; iii) a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas; e, iv) a confirmação das tutelas provisórias pleiteadas (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da disponibilização da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) (27/02/2026 - aba Publicações dos autos de origem) e a sua interposição (23/03/2026 – mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil:       Dispensa-se, por ora, o preparo, pois a Agravante já requereu a concessão do benefício no mov. 1.1 – autos de origem - e está pendente de apreciação pelo juízo de origem, nos termos do despacho de mov. 14.1 – autos de origem, havendo possibilidade de reavaliação da questão no julgamento definitivo. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1015, I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.   DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0035152-83.2026.8.16.0000 em que é agravante Alessandra Caroline Tiltey Ditz e agravado Banco Votorantim S.A.   3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Alessandra Caroline Tiltey Ditz ajuizou a Ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de restituição de valores e pedido liminar n° 0004814-36.2026.8.16.0030 em…

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