Processo 0035153-91.2025.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0035153-91.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: MARIA NAISA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal (CE), que concedeu a Segurança para determinar que o INSS: "(...) análise e profira decisão conclusiva no requerimento de concessão de Benefício Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade formulado por MARIA NAISA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, protocolo nº 145486970 de 21/03/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão". II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. III - Na hipótese, o Requerimento para concessão de Benefício Assistencial foi protocolado em 14/06/2025, com perícia médica agenda para o dia 12/12/2025 (id.7593101) e sem previsão de conclusão do processo administrativo, ou seja, mais de 5 (cinco) meses para a análise do pedido. Até a impetração do presente Mandado de Segurança, em 14/07/2025 (id.7592845), o requerimento ainda não havia sido analisado. Após a intimação da sentença em 16/01/2026 (id. 7593143) concedendo a segurança sobreveio informação, em 16/03/2026, de que o processo foi concluído resultando no indeferimento do benefício (id. 7593152) Embora o Pedido possa ter sido posteriormente analisado, a mora administrativa já estava caracterizada na data da Sentença, não havendo motivo para sua reforma. Assim, foi ultrapassado o prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. IV - Quanto à possível perda superveniente do objeto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é de que o pedido administrativo foi analisado somente depois de a autoridade ser intimada. Assim, a decisão judicial permaneceu útil e o interesse da parte continuou existindo, motivo pelo qual não houve perda do objeto do processo, conforme precedente. V - O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento. VI - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à…
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