Processo 0035153-96.2019.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035153-96.2019.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0035153-96.2019.8.17.2001 REQUERENTE: EDVALDO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235539279, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO EDVALDO ANTONIO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito ao pagamento das parcelas pretéritas devidas de auxílio-doença acidentário. No curso da execução, a parte exequente apresentou o cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do débito. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação (IDs 209209815 e 209209816), apurando o montante total devido em R$ 130.805,05 (sendo R$ 118.913,68 a título de principal e R$ 11.891,37 a título de honorários de sucumbência), atualizado até julho de 2025, requerendo também a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido. Regularmente intimado, o INSS manifestou-se nos autos (ID 214490663), concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente e requerendo sua homologação. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 222225398) opinou favoravelmente à homologação dos cálculos, diante da concordância do executado. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante cálculo aritmético, vinculado aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. No caso concreto, verifica-se que o INSS, em cumprimento ao procedimento de execução invertida, apresentou memória discriminada do débito, tendo a parte exequente manifestado concordância expressa e inequívoca com os valores apurados, sem apresentar qualquer impugnação quanto aos critérios adotados ou ao montante. A concordância inequívoca do credor, somada à manifestação favorável do Ministério Público, torna o valor incontroverso, autorizando a homologação. Inexistem vícios formais, erro material evidente ou matéria de ordem pública que impeçam a homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, com a concordância do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fixando o crédito principal no valor de R$ 118.913,68 (cento e dezoito mil, novecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da elaboração da conta (07/2025), devido à parte autora, Sr. EDVALDO ANTONIO DE LIMA, com inscrição no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao título executivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, o que totaliza a quantia de R$ 11.891,37 (onze mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a serem pagos em favor da sociedade PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.327.905/0001-10. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no…

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