Processo 0035156-75.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035156-75.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035156-75.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : VALDIR LIMA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB SP255926) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação manejada por  VALDIR LIMA DA CONCEICAO em desfavor de DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. Relatório dispensado nos termos da lei. 1. Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para Processar e Julgar Questões que Envolvam Crédito Fiscal - IAC nº 06 do TJTO. É manifesta a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico. Primeiramente, cumpre destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos foros em que tenha sido instalado, para processar e julgar as causas de sua alçada e de sua competência material, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Por outro lado, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional especificamente destinado ao processamento e ao julgamento das execuções de títulos da Dívida Ativa da Fazenda Pública confere-lhe competência absoluta para apreciar e julgar demandas dessa natureza. Logo, tal circunstância exclui, inexoravelmente, a competência de qualquer outro juízo, inclusive do juízo da recuperação judicial e do inventário, nos termos dos artigos 201 e 204 do Código Tributário Nacional, do artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 6.830/1980. No âmbito desta Comarca, há Vara especializada para processar e julgar as execuções fiscais, bem como seus incidentes e as ações conexas ou autônomas cujo objeto seja crédito fiscal, até a extinção e o arquivamento do feito, conforme dispõe a Resolução nº 89/2018, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 6/2019 e nº 53/2019, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Com isso, criou-se um juízo especializado, de competência  absoluta , não só pela matéria advinda de crédito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa e/ou executado em juízo pelo ente público, mas também pelos aspectos inerentes à sua própria constituição. Esse entendimento já é consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 06, admitido nos autos do Conflito de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que se fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa. Veja-se: "(...) 16. Para fins deste  IAC , fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro,  o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria,  para processar e julgar as  ações de execução fiscal , compreendendo nessa expressão as ações autônomas  cognitivas ajuizadas pelo contribuinte  discutindo crédito fiscal, tributário ou não,  que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas , nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009". grifei…

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