Processo 0035169-11.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035169-11.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO CARLOS FROTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS JUCA MAGALHAES - CE15649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 201, I, da CF/1988, bem como da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, para a aquisição do direito subjetivo a benefício por incapacidade, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, de incapacidade laborativa temporária ou permanente ou a redução da capacidade laboral. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: ATIVIDADE HABITUAL: Motorista Cat D. DOENÇAS/CONDIÇÕES: Luxação da articulação acromioclavicular (CID10: S43.1). TRANSCRIÇÕES: "O exame físico evidenciou mobilidade preservada, sem bloqueios articulares, força normal, testes de Jobe e Hawkins negativos, leve proeminência clavicular comparado ao ladro contralateral e força normal no MSD." A perícia médica conclui que o autor não apresenta incapacidade laboral para a função habitual de motorista cat D." "O(a) periciado(a) relata que em 24/12/2022 sofreu acidente de moto - fora do trajeto do trabalho - que resultou em luxação acromoclavicular direita. Foi tratado(a) cirurgicamente em 02/08/2023 e evoluiu com dor residual, apresentando exames que evidenciam tendinopatia do supraespinhal e subescapular e bursopatia subacromial-subdeltoide. A perícia médica não evidenciou redução da capacidade laboral." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Transitada em julgado decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei…
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