Processo 0035178-33.2011.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0035178-33.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL SILVA CARDOSO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. A sentença de 1º grau foi parcialmente procedente, sendo a condenação reduzida para R$ 1.814,12 por Acórdão nº 89529677 (27/02/2023), que transitou em julgado em 24/03/2023 (Certidão Id 89529683). Iniciado o cumprimento de sentença, o Réu depositou R$ 56.576,58 (Id 92904188, 16/05/2023). A Autora solicitou a liberação de valores incontroversos e a remessa à Contadoria (Id 94037854, 06/06/2023). O levantamento foi deferido e efetivado (Despacho Id 99795134, 31/08/2023; Alvará Id 103411611, 31/10/2023), e os autos remetidos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial (Certidão Id 110720516, 11/03/2024) solicitou esclarecimento sobre a data da citação. As partes (Manifestações Id 111386338 e Id 111382149, 18/03/2024) concordaram que a citação ocorreu em AGOSTO/2013, com o Réu indicando 09/08/2013. Novo advogado (Jacó Carlos Silva Coelho, Id 129411655, 17/10/2024) foi cadastrado para o Réu. É o relatório. O presente feito se encontra em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado do Acórdão que reduziu o valor da condenação. A Contadoria Judicial, ao manifestar-se, apontou a necessidade de fixação da data da citação para a correta aplicação dos juros de mora, conforme determinado pelo título executivo judicial. As partes, em suas manifestações, convergiram para o mês de AGOSTO/2013 como o período em que a citação se efetivou. A manifestação da parte Ré (Id 92904188), ao apresentar o depósito judicial, já indicava expressamente o dia 09/08/2013 como o termo inicial de incidência de juros, o que foi corroborado pela manifestação da Autora (Id 111382149) que, analisando os eventos processuais, concluiu por "AGOSTO/13". Diante da concordância das partes e dos elementos dos autos, que indicam a efetivação da citação e a apresentação da contestação em audiência realizada em 03/09/2013 (após o prazo mínimo legal para citação), mostra-se razoável fixar a data de citação como 09 de agosto de 2013, em harmonia com a informação prestada pela própria parte Ré e não contestada pela Autora em seu teor específico. Tendo sido sanada a dúvida da data da citação, o prosseguimento da liquidação da condenação, agora com todos os parâmetros definidos, pode ser iniciado pelas partes. Diante do exposto: 1. FIXO a data de citação da parte Ré em 09 de agosto de 2013 para fins de cálculo de juros de mora, conforme Acórdão transitado em julgado. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte Autora, apresentem planilha de cálculo atualizada da condenação, observando-se a data de citação ora fixada e os demais parâmetros definidos no Acórdão de Id 89529677. 3. Com a juntada das planilhas, caso haja divergência, retornem os autos conclusos para análise e deliberações cabíveis. 4. Anote-se, para as futuras intimações, o nome do Dr. Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/PA n. 31.680 A, para o Réu, conforme Id 129411655. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para…
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