Processo 0035190-21.2022.8.17.2001

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0035190-21.2022.8.17.2001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO Processo nº 0035190-21.2022.8.17.2001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: ISAÍAS FERREIRA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em 14 de janeiro de 2026 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0035190-21.2022.8.17.2001 . O órgão julgador colegiado, ao analisar a insurgência defensiva contra a decisão de pronúncia, deu provimento ao recurso para desclassificar a conduta imputada a Isaías Ferreira da Costa do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, determinando a remessa dos autos ao juízo singular competente, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal . O acórdão recorrido fundamentou a desclassificação na ausência manifesta de animus necandi. A Câmara Criminal consignou que a prova oral judicializada, especialmente o depoimento da vítima, retificou a narrativa inicial da denúncia. Enquanto a exordial acusatória descrevia que o réu teria imobilizado a cabeça da ofendida para verter café fervente em seu ouvido, as declarações prestadas em juízo e a prova técnica fotográfica indicaram que houve, na realidade, o arremesso de um bule à distância, com espalhamento do líquido no ambiente . Concluiu o colegiado que tal dinâmica, somada à evasão imediata do agente sem a continuidade de atos executórios letais, evidenciava o dolo de lesionar (animus laedendi), tornando incabível a submissão do caso ao Tribunal do Júri . Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente apelo extremo alegando, em suas razões recursais, que a decisão colegiada contrariou e negou vigência aos artigos 74, § 1º, e 413, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 121 do Código Penal . O recorrente sustenta que a desclassificação operada pelo Tribunal de Justiça local exigiria que a ausência de dolo de matar fosse cristalina e incontestável, o que não ocorreria na hipótese, visto que a denúncia e trechos do depoimento da vítima apontariam para a intenção homicida . A tese ministerial central reside na aplicação do princípio in dubio pro societate. O Parquet argumenta que, havendo versões conflitantes sobre o elemento subjetivo do tipo — dolo de matar versus dolo de lesionar —, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, preservando-se a competência constitucional do Conselho de Sentença . Afirma, ainda, que a análise exauriente do dolo realizada pela Câmara Criminal teria invadido a competência soberana dos jurados, promovendo um julgamento de mérito antecipado e indevido na fase de admissibilidade da acusação . Devidamente intimado, o recorrido Isaías Ferreira da Costa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou contrarrazões em 30 de janeiro de 2026 . A defesa pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, suscitando o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a pretensão ministerial demanda, inevitavelmente, o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, visto que o acórdão recorrido baseou sua conclusão na análise minuciosa da dinâmica dos fatos, na credibilidade dos depoimentos e na prova técnica . No mérito, requer a…

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