Processo 0035194-92.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035194-92.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, na qual as partes alcançaram o acordo de fls. 122/123 acerca do débito no período de dezembro/2017, janeiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019, pactuando o pagamento da dívida em 48 prestações sucessivas, vencendo a 1ª parcela em 10/12/219 e a última em 10/11/2023, sem prejuízo do pagamento das cotas condominiais vincendas ao longo do termo. Sentença de fls. 127, homologando o acordo de fls. 122/123. No entanto, às fls. 137/143, o autor alegou que o réu não cumpriu o acordo na íntegra, requerendo o cumprimento da sentença. Apresentou planilha de débito referente ao débito acordado e as cotas inadimplidas após a homologação do acordo (abril a julho de 2020). Planilhas de débito às fls. 141/143. Despacho de fls. 153, determinando a intimação do réu para pagamento do débito, como requerido às fls. 137/138. Regularização da representração processual do autor às fls. 165/166. Intimação do executado às fls. 183. Impugnação do executado às fls. 186/190. Inicialmente, alegou a ilegitimidade passiva, uma vez que, sendo a proprietária falecida, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deve recair sobre o espólio, e não somente sobre um dos herdeiros. No mérito, aduziu que o credor incluiu no débito as prestações vencidas de abril a junho de 2020, as quais não estavam abrangidas no acordo. Sustentou que foi incluída na cobrança as prestações vencidas de 10/12/1017 a 10/02/2019 já pagas; que o réu pagou até a 15ª prestação do acordo, que venceu em 10/04/2021; que, a partir daí, não recebeu mais os boletos para continuidade do pagamento, tendo depositado em juízo a parcela de abril/2021, vencida em 10/05/2021; que se dirigiu à administração e obteve os recibos dos meses subsequentes (maio e junho, com vencimentos em 10/06/2021 e 10/07/2021, respectivamente). Impugnou a incidência de juros e multa sobre o débito. Requereu, assim, a regularização do polo passivo; a exclusão da cobrança dos meses que não foram objeto do acordo; que o autor apresente os comprovantes de recebimento dos meses contemplados no acordo; a gratuidade de justiça; e, por fim, a improcedência do pedido por nçao ter sido distribuída nova ação para cobrança das cotas não incluídas no acordo. Juntou alguns comprovantes de pagamento às fls. 192/194. O exequente se manifestou às fls. 204/210. Aduziu que, diante do não pagamento das cotas mensais vencidas no curso da transação, houve o descumprimento do acordo, o que levou à execução da sentença tendo como objeto todas as cotas devidas e não pagas no curso do processo, acrescido do remanescente do débito objeto do acordo descumprido. Afirmou que, diferente do alegado pelo executado, as prestações de 10 de dezembro de 2017 a 10 de fevereiro de 2019 não foram pagas, mas sim as cotas que foram objeto do acordo, o qual foi descumprido pelo réu, tendo pago 15 parcelas das 48 avençadas, que foram amortizadas na planilha de débito; Sustentou que não houve pagamento das parcelas a partir da parcela 16/48 e as seguintes, que o executado não pagou as cotas mensais desde abril de 2020, ensejando o rompimento do acordo. Esclareceu que a execução se refere ao remanescente débito transacionado, acrescido dos concectários legais e cláusula penal, mais os valores das cotas vencidas e não pagas no decurso do processo, o qual remonta atualmente a quantia de R$ 37.279,94. Requereu, então, o…

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