Processo 0035195-16.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035195-16.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035195-16.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA HOZANA CERINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE CONCEICAO DO VALE - RN19396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária promovida colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data da cessação do benefício, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Importa ressaltar, nesse momento, que no dia 24/03/2020 entrou em vigor a lei 13.981/2020, que instituiu um novo critério de renda per capita para acesso ao benefício de Prestação Continuada, que a partir de agora passa a ter como critério econômico para acesso ao BPC- LOAS a uma renda mensal per capita inferior a 1/2 salário-mínimo. In verbis: LEI Nº 13.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada. (...). Art. 1º O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20........................................................................ ........................................................................ § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (grifei) Por sua vez, a Lei 14.176 de 22/06/2021, alterou novamente o art. 20, da Lei nº 8.742/1993 o qual passou a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (grifei) I - (revogado); ................................................................................................................................ § 11-A.…

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