Processo 0035201-29.2007.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035201-29.2007.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035201-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JURCAIB-JUNTA DE REPRES DAS CIAS AEREAS NO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): JURCAIB-JUNTA DE REPRES DAS CIAS AEREAS NO BRASIL LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - (OAB: DF38125) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947453) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035201-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035201-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JURCAIB-JUNTA DE REPRES DAS CIAS AEREAS NO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035201-29.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela JUNTA DE REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS NO BRASIL – JURCAIB contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e da União, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Na origem, a autora pleiteou, em síntese: (i) o reconhecimento de que os custos relativos a equipamentos, facilidades e serviços constantes das planilhas da Norma Interna da INFRAERO (NI 19.08/LOG) já estariam abrangidos pelas tarifas de armazenagem e capatazia; (ii) alternativamente, a declaração de nulidade da cobrança dos denominados “preços específicos”, sob o argumento de que tais serviços seriam inerentes, indissociáveis e compulsórios à atividade de administração aeroportuária; (iii) a compensação ou restituição dos valores pagos a esse título; e (iv) a declaração de nulidade da cobrança de valores adicionais por serviços prestados aos fins de semana, denominados “hora continuada”. Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, ao fundamento de que a INFRAERO detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa para explorar a infraestrutura aeroportuária. No mérito, o Juízo de origem entendeu que a Lei nº 6.009/73 estabelece distinção clara entre tarifas aeroportuárias — relativas à armazenagem e capatazia — e preços específicos, destinados à remuneração da utilização de áreas, equipamentos e facilidades não abrangidos pelas tarifas básicas. Assentou, ainda, que os serviços remunerados por preços específicos não possuem caráter compulsório nem se confundem com o núcleo essencial da atividade de depositário, podendo ser cobrados quando efetivamente utilizados, independentemente de formalização contratual escrita. Por fim, reputou legítima a cobrança da denominada “hora continuada”, por encontrar previsão normativa interna e corresponder a serviços prestados fora do expediente administrativo, não…

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