Processo 0035201-92.2008.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0035201-92.2008.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARMINDO PEREIRA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Maria do Carmo Regis Lacet, Antonio Orlando Cavalcante e Armindo Pereira da Silva em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A parte autora requer o restabelecimento, em seus vencimentos e proventos, da rubrica correspondente ao percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), originada da Unidade de Referência de Preços (URP) – Plano Verão, bem como a restituição dos valores descontados desde fevereiro de 2008, acrescidos de atualização monetária. A petição inicial (ID 118536380) narra que a referida parcela foi incorporada às remunerações dos autores mediante provimento jurisdicional exarado pela Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado. Afirmam que o IBAMA procedeu à supressão unilateral do percentual, embasando-se em entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Os autores sustentam que o ato administrativo ofende os preceitos constitucionais da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do contraditório e do devido processo legal. A demanda foi distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal (26ª Vara da SJDF), o qual declinou da competência. O egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n.º 0033958-60.2010.4.01.0000, declarou a competência desta 3ª Vara Federal Cível da SJDF, fundamentando-se na vedação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, atinente às causas que visam à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Anotada a prioridade de tramitação em favor da autora Maria do Carmo Regis Lacet (Estatuto do Idoso), conforme documentos juntados aos autos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 1730889562. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. O IBAMA apresentou contestação sustentando a legalidade da supressão administrativa. Argumentou que a condenação trabalhista consistia em antecipação salarial e que a posterior transposição para o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), associada às reestruturações da carreira, resultou na absorção dos percentuais. Pontuou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e o dever de cumprimento das determinações do TCU, bem como a inexistência de ofensa à coisa julgada (ID 118536380 - p. 63). Instadas a especificar provas (IDs 1813341663 e 1813341665), a autarquia ré informou não possuir novos elementos a produzir (ID 1824802669). A parte autora, em réplica (IDs 1868498147), requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram delineados na prova documental. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da supressão da parcela de 26,05% (URP), originada de sentença trabalhista, nos vencimentos e proventos dos autores, em face da reestruturação remuneratória decorrente do Regime Jurídico Único instituído pela Lei n.º 8.112/1990. A…
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