Processo 0035202-25.2001.8.13.0694

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0035202-25.2001.8.13.0694
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0035202-25.2001.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 RÉU: USINA BOA VISTA LTDA CPF: 25.267.097/0001-24 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de USINA BOA VISTA LTDA, distribuída em 06/09/1995, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.608.463,49. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada em 06/09/1995 (ID 8059123041 - pág. 32). Na sequência, em 23/10/1995, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 1.264-B perante o CRI local (ID 8059123041 - pág. 33). Posteriormente, foram opostos embargos à execução, razão pela qual o presente feito permaneceu suspenso no período compreendido entre 10/04/1996 e 31/05/2005. Com o julgamento dos embargos à execução e o consequente retorno do curso regular do presente feito, foi lavrado, em 09/10/2006, termo de penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 3.761 e 2.687 (ID 8058443049 - págs. 33/35). Entretanto, observa-se que, após a efetivação das constrições, não houve, nestes autos, qualquer medida voltada à expropriação dos bens penhorados, ficando aguardando a realização das hastas públicas designadas nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Em 18/01/2012, foi noticiada a arrematação do imóvel de matrícula nº 3.761 em hasta pública realizada perante a Justiça do Trabalho (ID 8058443054 - pág. 1). Na sequência, o exequente requereu o apensamento do presente feito às demais execuções fiscais ajuizadas em face da executada, pedido que foi deferido, sendo os autos redistribuídos a este juízo. Posteriormente, o exequente informou que eventuais manifestações seriam apresentadas nos autos apensos (ID 9478512327 - pág. 1). Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o exequente apresentou suas razões (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente configura-se pelo transcurso do prazo prescricional somado à inércia da parte exequente na promoção de atos úteis à satisfação do crédito. Em sede de execução fiscal, o instituto está disciplinado no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.…

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