Processo 0035202-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035202-28.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0077940-97.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00426830 AGTE: ELISANGELA ROCHA TRIGOLI AGTE: ALEXANDRE ROCHA TRIGOLI ADVOGADO: PABLO GIMENEZ DOS SANTOS OAB/RJ-165361 AGDO: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0035202-28.2026.8.19.0000 Agravantes: ELISANGELA ROCHA TRIGOLI e ALEXANDRE ROCHA TRIGOLI Agravado: BANCO SAFRA S.A. Juiz(a) Prolator(a): SIMONE LOPES DA COSTA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da Ação de Execução nº 0077940-97.2015.8.19.0038, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: "Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados, petição de index. 278/286, alegando que há vício na execução uma vez que seriam partes ilegítimas, uma vez que não firmaram o contrato de crédito em execução e ainda que teria se configurada a prescrição do direito da ação, já que inexistiu a citação válida. Impugnação à pré-executividade apresentada aos indexadores 305/319. Defende a legitimidade dos executados, anuentes do contrato e a interrupção da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade destina-se à análise prévia, sem a garantia do juízo, de matérias de ordem pública, que devam até mesmo ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como a prescrição, liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação, ou outras que demonstrem de plano que o executado não é responsável pelo débito. Alegam os executados que não figuram no contrato de cédula de crédito bancário 1186740, seja como emitentes, avalistas ou garantidores e, portanto, seriam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo. Todavia, tal afirmativa é contraposta pela carta de fiança firmada pelos executados, documento exibido ao index. 38/39, na qual constam expressamente como fiadores, ELISANGELA ROCHA TRIGOLI e ALEXANDRE ROCHA TRIGOLI, em relação à cédula de crédito bancário n° 1186740, título que lastreia a presente execução. Já quanto a alegação de configuração de prescrição da ação, o Código de Processo Civil, em seu art. 240, §§ 1º e 2º, determina que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que a parte interessada adote as providências necessárias para viabilizar a citação. A presente ação foi ajuizada em 23/10/2015, com despacho citatório em 02/02/2016. Ainda que a citação somente tenha se concretizado em maio de 2023, há de se observar que durante todo o trâmite do feito, a parte exequente diligenciou no sentido de efetivar a citação, anteriormente realizada por hora certa - decisão index. 144/147, ao ano de 2018, e anulada por decisão de index. 219, datada de 09/03/2022, em razão de erro procedimental pela Serventia, que deixou de cumprir a integralidade dos procedimentos para aperfeiçoamento da citação por ora certa. Assim, a falha na citação e seu lapso temporal, não…
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