Processo 0035204-44.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0035204-44.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0035204-44.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSETE DE JESUS FRANCA SALES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSETE DE JESUS FRANÇA SALES contra a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA — FAMA. A decisão de ID 28841154 determinou a intimação da executada para pagamento voluntário de R$ 11.367,65, conforme demonstrativo de ID 26840329, sob pena de incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No ID 28993378, a executada informou que formulou pedido de recuperação judicial em 31 de julho de 2024, cujo processamento foi deferido em 23 de novembro de 2024, nos autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Sustentou que o crédito executado tem origem anterior ao pedido recuperacional e deve ser submetido ao concurso de credores. Posteriormente, no ID 29492140 e documentos subsequentes, o advogado ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS comunicou a renúncia ao mandato, comprovando a notificação da constituinte e o recebimento da comunicação em 15 de junho de 2026. A obrigação reconhecida no título decorre de relação jurídica e de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial. A circunstância de a sentença, a liquidação do valor ou o trânsito em julgado terem ocorrido posteriormente não altera a natureza concursal do crédito, pois o marco relevante é a data do fato gerador da obrigação. Consequentemente, o crédito deverá ser submetido ao procedimento recuperacional, não sendo possível promover, neste Juízo, atos de constrição ou expropriação sobre o patrimônio da recuperanda. Isso não impede a definição do valor devido nem a expedição de certidão para habilitação ou reserva perante o Juízo da recuperação judicial. A iniciativa para apresentação do crédito no processo recuperacional, entretanto, compete à própria credora, principal interessada na satisfação da obrigação. Assim, suspendo os atos executivos contra a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA — FAMA e torno sem efeito, em relação a ela, a advertência de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil constante da decisão de ID 28841154, pois o pagamento não poderia ser realizado isoladamente em prejuízo do concurso de credores. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito até 31 de julho de 2024, data do pedido de recuperação judicial, discriminando separadamente o principal, a correção monetária, os juros e os honorários sucumbenciais. Apresentado o demonstrativo, intime-se a recuperanda, por intermédio do advogado que permanecer regularmente habilitado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação específica, expeça-se certidão de crédito em favor de JOSETE DE JESUS FRANÇA SALES, com indicação da origem judicial da obrigação, do valor apurado até a data do pedido recuperacional e do processo de recuperação judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001. Incumbirá à exequente encaminhar diretamente a certidão ao administrador judicial ou ao Juízo da recuperação, promovendo a habilitação,…

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