Processo 0035209-14.2014.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (5)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0035209-14.2014.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035209-14.2014.4.01.3803/MG APELADO : SANDRA MARIA TAVARES E FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO : MARCOS DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO : JOAO AUGUSTO ALVES PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO : WEISS DA CUNHA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO : JOSE EUGENIO DINIZ BASTOS ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra decisão de evento 136, DOC1 , proferida ainda no TRF-1ª Região, que suspendeu a tramitação do feito até a fixação de tese jurídica pelo tribunal superior competente, nos termos do art. 982, I e §3º c/c art. 1.036, §1º, ambos do CPC. Em suas razões ( evento 141, DOC1 ), o embargante alega que há omissão na decisão embargada quanto: (i) ao Tribunal que proferiu a decisão; (ii) ao processo paradigma em que se determinou a suspensão; (iii) ao incidente tratado; (iv) a tese discutida no processo paradigma. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos declaratórios para saneamento das omissões. Contrarrazões apresentadas ( evento 144, DOC1 ). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material ”. A decisão embargada foi assim redigida ( evento 136, DOC1 ): Diante do(s) conteúdo(s) do(s) tema(s) debatido(s) nestes autos, comunique-se as partes que esta Relatoria, cumprindo a respectiva determinação judicial de suspensão e/ou sobrestamento - nacional ou regional - advinda da Corte Competente (STF, STJ, Tribunal Superior ou TRF1), está doravante suspendendo a tramitação do feito, até ulterior solução final – pelo correspondente Tribunal - da(s) tese(s) jurídica(s) que motivou(aram) a paralisação em si. Fundamento legal (CPC/2015): art. 982, I e §3º, c/c art. 1.036, §1º. Faculta-se às partes – “ad cautelam” - que, via petição expondo analiticamente a eventual divergência, invoquem eventualmente a hipótese do §9º do art. 1.036 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Registre-se nos sistemas/controles próprios. Brasília, 20 de setembro de 2019. Extrai-se dos autos que Sandra Maria Tavares e outros, na qualidade de servidores públicos federais, impetraram mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade Federal de Uberlândia, com o objetivo de manter o pagamento integral do valor da vantagem de Função Comissionada - FC, paga através da rubrica de " decisão judicial transitada em julgado ", bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de descontar os valores à título de restituição ao erário. O juízo a quo concedeu a segurança, ao argumento de que houve o decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração Pública anular reajuste ilegal em favor de servidor público ( evento 110, DOC1 ). Portanto, a controvérsia nos autos consiste em determinar se o direito de anular o ato administrativo está fulminado pela decadência e, em caso negativo, se os impetrantes possuem o direito à manutenção do reajuste feito da Função…
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