Processo 0035214-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035214-42.2026.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0272138-46.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00427049 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: STRATURA ASFALTOS S/A ADVOGADO: ALAN SHATNER FERREIRA OAB/SP-376943 ADVOGADO: DR(a). PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA OAB/SP-183463 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035214-42.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVADO: STRATURA ASFALTOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de execução nº 0272138-46.2018.8.19.0001, ajuizada por Stratura Asfaltos S/A, que deferiu a expedição de precatório no valor de R$ 4.007.846,88 (quatro milhões, sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com base nos cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos (ID 1212 dos autos originários): É o relatório. Decido. Ao firmar o contrato ou subscrever o documento que se encaixe na previsão do art. 784 do CPC, a Fazenda Pública assume a dívida. O inadimplemento no prazo ajustado dá causa ao ajuizamento da execução. Pelo princípio da causalidade, são devidos honorários na execução fundada em título extrajudicial, independentemente da oposição de embargos ou da necessidade de expedição de precatório para o pagamento. Nesse contexto, afasta-se a incidência do disposto no art. 85, §7º, do CPC e no art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, uma vez que tais vedações não se aplicam às execuções fundadas em título extrajudicial. Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de execução nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC: a) 10% sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos; b) 8% sobre o valor que exceder 200 até 2.000 salários-mínimos; c) 5% sobre o valor que exceder 2.000 até 20.000 salários-mínimos. No mais, defiro a expedição do precatório no valor de R$ 4.007.846,88 (quatro milhões sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos apresentados (id. 1205). Com a vinda da prévia do precatório, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se o definitivo. Intimem-se." Oposto o recurso de embargos de declaraçã0 (ID 1221 dos autos originários), o Juízo a quo deu provimento ao recurso para integrar a decisão de fls. 1212/1213, nos seguintes termos (ID 1237 dos autos originários): "MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1212/1213, alegando omissão quanto à observância do limite global de honorários advocatícios em razão da cumulação entre a execução e os embargos à execução, conforme o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a exequente STRATURA ASFALTOS S/A apresentou resposta às fls. 1228/1233. Em suas razões, sustentou que a fixação de honorários operada nos autos dos embargos à execução…
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