Processo 0035216-98.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0035216-98.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035216-98.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RICARDO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO. ART. 195, § 5º, DA CF/1988. TEMA 1.437 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação, em pecúnia, no salário de contribuição do segurado, para fins de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de indicação da fonte de custeio para a inclusão da verba no salário de contribuição, com fundamento no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral no ARE 1.554.766/PE, Tema 1.437 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a inclusão do auxílio-alimentação pago em pecúnia no salário de contribuição sem examinar a existência de fonte de custeio; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria no Tema 1.437 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão embargado. O julgado reconheceu que os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 201, § 11, da Constituição Federal. A jurisprudência admite que o eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento ou pela falta de fiscalização da autarquia previdenciária. As razões apresentadas pelo embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não procede o pedido de suspensão do processo. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria no Tema 1.437, não houve determinação de sobrestamento nacional dos processos que tratam da controvérsia, inexistindo impedimento ao regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035216-98.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RICARDO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NA…

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