Processo 0035217-33.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0035217-33.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MAIARA SOUSA FERNANDES ADVOGADO(A) : DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB TO010600) RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO 1- DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a parte demandada custeie integralmente os honorários médicos particulares necessários à realização do parto vaginal, com data provável em 16/08/2026, a ser realizado no Hospital Cristo Rei, em Palmas/TO, abrangendo os serviços profissionais: - do médico obstetra Cairo Soares da Silva - CRM/TO nº 4505 - RQE nº 2827 -, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) - evento 1, ANEXOS PET INI41; - da enfermeira Christine Ranier Gusman - COREn-TO 48.151 -, no valor de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais) - evento 1, ANEXOS PET INI14; - e da doula Luma Peleberg, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - evento 1, ANEXOS PET INI13. O pagamento dos honorários médicos e das demais despesas deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da citação e intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em prol da parte requerente, sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, e §1º e§2º, do CPC. 2- INDEFIRO o pedido de ressarcimento dos valores já despendidos pela autora no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - evento 1, NFISCAL11 -, referentes ao saldo não reembolsado das consultas avaliativas e às despesas com fisioterapia pélvica, demanda dilação probatória e será apreciado oportunamente, após o regular processamento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3- INDEFIRO o pedido de custeio integral de fisioterapia pélvica, tendo em vista que o tratamento é disponibilizado pelo plano de saúde fornecido pela parte requerida, inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem a recusa de cobertura ou a inadequação da rede credenciada capaz de justificar a concessão da tutela pretendida. DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação processual, com fulcro no artigo Art. 1º da Lei nº 10.048/200. Abaixo será deliberado a medida a ser adotada. CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CITE-SE com URGÊNCIA a parte demandada, CIENTIFIQUE-SE a parte requerente para a referida audiência inaugural
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