Processo 0035220-04.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035220-04.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035220-04.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FRANCELINO CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA SCHNARNDORF DORNELAS CAMARA - PE18231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência, caso se trate de feito indevidamente concluso para sentença. Considerando: (a) o elevado número de ações em que, entre outros, se postula: I - a concessão de aposentadorias (v.g., por tempo de serviço/contribuição, especial, etc.); II - a concessão de aposentadoria por idade, com controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo para cumprimento de carência; III - o recálculo da RMI decorrente da inclusão de tempo não computado administrativamente ou para reconhecer tempo de serviço especial e convertê-lo em tempo comum; (b) o grau de dificuldade inerente aos processos dessa natureza; (c) a apresentação de petições iniciais que muitas vezes (CPC, art. 330, I e §1º, I) não esclarecem corretamente quais tempos pretende ver reconhecidos, sendo inadmissível apresentar inúmeros documentos (CTPS, CNIS etc) e requerer, genericamente, o benefício mais vantajoso; (d) a instrução deficitária do processo administrativo, que, na grande maioria dos casos, sequer traz o mapa de apuração de tempo de serviço, mas apenas a carta de indeferimento com menção, sem justificativa, ao implemento de "x" anos na DER; (e) que não incumbe ao Judiciário, já assoberbado pela demanda crescente, substituir o Poder Executivo na análise primeira dos pleitos, bem como o princípio dispositivo que delimita o objeto da lide ao quanto alegado e pedido pela parte autora na petição inicial, não aos documentos que a instruem; (f) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º): DETERMINO: a) à parte autora que, no prazo de 30 dias, apresente, devidamente preenchido de acordo com as orientações que o acompanham, o formulário inserido no anexo da presente decisão; b) ao INSS, que, no prazo improrrogável de 30 dias, traga aos autos o mapa de apuração de tempo de serviço correspondente ao tempo referido na carta de indeferimento, sob pena de serem tidos como não controvertidos os períodos relacionados pela parte autora, não servindo como atendimento ao ora determinado a simples menção ao (ou a reapresentação do) processo administrativo. Esclareço à parte autora que: a) a não apresentação do formulário ou seu preenchimento com defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá, após oportunizada a correção uma única vez - por ato ordinário, o que desde logo autorizo -, ensejar a extinção sem apreciação do mérito, hipótese em que a causa poderá ser reproposta a qualquer tempo; b) na apreciação do mérito não serão considerados quaisquer tempos que não estejam devidamente relacionados no citado formulário, ainda que constem de documentos (CTPS, CNIS etc.) que acompanham a inicial. c) provas apresentadas judicialmente que não tenham integrado o processo administrativo não serão conhecidas em juízo, consoante o Enunciado nº 202/FONAJEF; d) pedidos de dilação de prazo não serão acolhidos, porquanto já elastecido o concedido; e) pedidos de reafirmação de DER, quando se tratar de revisão de aposentadoria já concedida administrativamente, não serão acolhidos, por caracterizarem desaposentação indireta. P.I. Recife/PE, datado eletronicamente. assinado…

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