Processo 0035221-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035221-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Oi S ARéu

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035221-34.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0089578-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00427101 AGTE: SOLARIO PARTICIPAÇOES E AQUISIÇOES LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE CUNHA OAB/PR-052308 ADVOGADO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU OAB/PR-061051 AGDO: OI S A ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS OAB/SC-008540 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035221-34.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SOLARIO PARTICIPAÇOES E AQUISIÇOES LTDA AGRAVADO: OI S/A JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela ora agravante, que saneou o feito e determinou outras providências, bem como, das decisões que rejeitaram seguidos embargos de declaração interpostos por ambas as partes. Confira-se a decisão (indexador 3437): Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Das preliminares. Quanto às questões preliminares suscitadas pela parte ré na contestação, faz-se mister mencionar que o detido exame das respectivas alegações formuladas revela que não devem prosperar. Com relação à legitimidade ativa e passiva da ré, denota-se que, ante ao princípio da asserção, se mostra evidente a presença da referida condição para o regular exercício do direito acionário. Com efeito, a autora declaração titular do direito e reclama da ré o comportamento por ela pretendido. É o que basta, ao preço de entrarmos em sede de mérito ao discutir se há razão ou não no reclamo. O interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido se afiguram patentes, sendo a via processual adotada apta, em tese, para os fins pretendidos. Ademais, o ordenamento jurídico viabiliza, em tese, a pretensão formulada, inexistindo óbice de natureza processual para seu acolhimento. Superadas as preliminares, verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais. Declaro-o, pois, saneado. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, inclusive quanto à titularidade do direito, a responsabilidade da ré e a aplicabilidade das sanções requeridas. Não vejo razão para a inversão do ônus probatório. O vínculo jurídico entre as partes não se caracteriza como de índole consumerista, tendo em vista alegada condição de empresa cessionárias dos direitos dos adquirentes originais, sendo, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova requerida pelo autor. De qualquer forma, ainda que se quisesse considerar a legislação consumerista, há que se mencionar que, para a inversão, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a hipossuficência da parte. A hipossuficiência, resta claro, inexiste. Quanto à verossimilhança, é necessário que ocorra um…

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