Processo 0035225-44.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0035225-44.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035225-44.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ELIANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA SEGATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELADO : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Morais , que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão da negativação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições preexistentes, reconhecendo sucumbência recíproca. A apelante sustenta que a ilegalidade das inscrições restritivas anteriores, o que afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável diante da existência de registros negativos preexistentes; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da negativação, diante da ausência de comprovação do débito pela parte ré. 4. Aplica-se a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de inscrição preexistente legítima afasta a indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. 5. Do conjunto probatório, verifica-se a existência de outras anotações restritivas anteriores, inclusive protesto, sem demonstração de sua ilegitimidade ou de discussão judicial efetiva. Assim, a mera alegação de irregularidade das inscrições preexistentes não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 385/STJ. 6. Adota-se o entendimento do STJ de que, até reconhecimento judicial definitivo, presume-se legítima a inscrição realizada pelo credor, não sendo essa presunção afastada pela simples existência de demandas judiciais contestando os débitos. 7. Portanto, in casu , negativação indevida não gera dano moral indenizável quando ausente repercussão autônoma, em razão da prévia restrição do nome do consumidor. 8. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois a distribuição proporcional dos ônus observa o art. 86 do CPC, não havendo motivo para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por dano moral quando houver registros negativos preexistentes legítimos, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. Afastar a aplicação da Súmula 385/STJ exige prova concreta da ilegitimidade das anotações anteriores, não bastando alegações genéricas. 3. A presunção de legitimidade das inscrições restritivas subsiste até decisão judicial definitiva que reconheça sua inexigibilidade. 4. A sucumbência recíproca…
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