Processo 0035229-47.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035229-47.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035229-47.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LAIS TEIXEIRA MADUREIRA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério ajuizada por LAÍS TEIXEIRA MADUREIRA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Compulsando detidamente os autos, em especial a peça exordial constante do (Evento 1, INIC1), verifica-se que a petição inicial, embora fundamentada em teses jurídicas relevantes, inclusive citando o Tema 1.308 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, apresenta irregularidades processuais que obstam o regular prosseguimento do feito e o exercício do contraditório pela Fazenda Pública. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso V, estabelece que a petição inicial deve indicar o valor da causa. Por sua vez, o artigo 292, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, preceitua que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, compreendendo a soma de todas as prestações vencidas e, se for o caso, de doze prestações vincendas. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, a correta fixação do valor da causa reveste-se de importância ainda maior, porquanto define não apenas o rito, mas a própria competência absoluta do juízo (art. 2º, § 4º da referida Lei). A ausência de uma memória de cálculo detalhada, que individualize o quantum devido em cada competência (mês a mês) e demonstre os índices de correção aplicados, impede este magistrado de aferir com precisão a observância do teto legal e, consequentemente, a própria higidez da competência deste Juizado. No caso vertente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.513,21 (mil quinhentos e treze reais e vinte e um centavos). Todavia, não foi colacionada aos autos a indispensável memória de cálculo discriminada e atualizada que fundamente tal montante. A petição inicial faz menção expressa a uma "PLANILHA individualizada da autora" no corpo de sua fundamentação, contudo, o documento não foi efetivamente protocolado junto aos demais anexos da exordial. A ausência de planilha impossibilita a aferição da correção do valor atribuído à causa e, consequentemente, a verificação da própria competência deste Juizado Especial Fazendário, além de cercear o direito de defesa do Estado do Tocantins, que fica impossibilitado de impugnar especificamente os índices de correção, juros e as bases de cálculo utilizadas.  É imperativo destacar que o sistema dos Juizados Especiais, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 — aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 —, veda expressamente a prolação de sentença ilíquida. Tal vedação legal impõe à parte autora o dever de apresentar, já com a petição inicial, a exata quantificação de sua pretensão, permitindo que o magistrado, ao acolher o pedido, possa fixar o quantum debeatur de forma precisa. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à emenda da petição inicial, devendo: Apresentar Memória de Cálculo Detalhada: Colacionar planilha aritmética discriminada, indicando mês a mês o vencimento básico percebido, o valor do piso nacional proporcional à sua…

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