Processo 0035233-92.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035233-92.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTIANA SOARES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A POLO PASSIVO:CHRISTIANA SOARES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A DESTINATÁRIO(S): CHRISTIANA SOARES DE FREITAS ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - (OAB: DF25031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457420547) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035233-92.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035233-92.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTIANA SOARES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A POLO PASSIVO:CHRISTIANA SOARES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035233-92.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela UNIÃO em face de CHRISTINA SOARES DE FREITAS, objetivando a reintegração definitiva na posse de imóvel funcional, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel durante o período de ocupação indevida, multa prevista no art. 15, I, “e”, da Lei nº 8.025/90, além de taxas de ocupação, despesas e encargos diversos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a reintegração de posse e condenando a requerida ao pagamento da multa prevista no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.025/90, a incidir após o trânsito em julgado, com correção monetária e juros de 6% ao ano a partir da citação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. A ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC então vigente. Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, possuir direito de permanência no imóvel em razão da manutenção de sua condição de servidora pública. Subsidiariamente, requer que a multa prevista no art. 15 da Lei nº 8.025/90 somente incida após o trânsito em julgado da sentença e apenas caso permaneça no imóvel, bem como a concessão de prazo de oito meses para desocupação, com afastamento da multa durante tal período. Por sua vez, a União também interpôs apelação, insurgindo-se contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel durante o período de ocupação indevida. Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 884 a 886 do Código Civil, argumentando que a multa prevista na Lei nº 8.025/90 não supre os prejuízos decorrentes da ocupação irregular anterior ao trânsito em julgado. Em contrarrazões ao recurso da ré, a União pugna pelo seu desprovimento, defendendo a correção da sentença quanto à reintegração e à fixação da multa somente após o trânsito em julgado. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA…
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