Processo 0035241-66.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035241-66.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _240311574____ , conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO SERGIO SOUSA DE ARAUJO JUNIOR em face de REJANE GUILHERME DA ROCHA, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 30.000,00. A parte autora alega, em resumo, que teve um breve envolvimento com a ré no ano de 2014. Afirma que, após o término do contato, a demandada não aceitou a rejeição e iniciou uma intensa e duradoura campanha de perseguição e assédio. Relata que a ré enviou fotografias íntimas suas para terceiros, realizou ligações perturbadoras para o seu local de trabalho em unidade militar e, mesmo após a assinatura de um acordo extrajudicial em 2016, continuou a conduta ilícita. Narra que a perseguição se estendeu ao ambiente virtual, com a criação de perfis falsos nas redes sociais direcionados a proferir ofensas e ameaças não apenas contra o autor, mas também contra sua atual companheira e familiares, causando-lhe severo abalo psicológico. A gratuidade da justiça requerida na petição inicial foi indeferida por este Juízo (id. 85754289), ocasião em que se determinou o recolhimento das despesas processuais. A parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais (id. 88205102 e 88205087). A ré foi citada pelo correio, com aviso de recebimento juntado aos autos (id. 185353448). Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria (id. 193068641). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré, embora citada com regularidade, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Diante disso, decreto a sua revelia e aplico a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil. A ausência de resistência associada ao farto conteúdo probatório documental acostado aos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, da norma processual civil. O processo encontra-se maduro para decisão, não havendo necessidade de produção de provas adicionais em audiência. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia repousa na ocorrência de responsabilidade civil extracontratual decorrente de atos sistemáticos de perseguição virtual e perturbação da privacidade do autor, praticados pela demandada. A pretensão encontra amparo normativo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que determinam o dever de reparação por atos ilícitos, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada das pessoas. Examinando o processo, constato que os fatos narrados pelo requerente encontram esteio absoluto nos documentos que acompanham a petição inicial. Os Boletins de…
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