Processo 0035245-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035245-62.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035245-62.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0098497-80.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00427388 AGTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA VERVLOET DE AQUINO ADVOGADO: ANTONIO MERCHED AZIZ NETO OAB/RJ-233096 ADVOGADO: PEDRO FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA CAMPOS OAB/RJ-254235 ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO ALVES OAB/RJ-261365 ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANÇA JUNIOR OAB/RJ-174649 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROBERT OSWALD ESTHER ADVOGADO: RODRIGO HAINES SUL OAB/RJ-138705 ADVOGADO: RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE OAB/RJ-137973 ADVOGADO: CLOVIS MANZOLLI JUNIOR OAB/RJ-134660 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: PROCESSO N º 0035245-62.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA VERVLOET DE AQUINO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ROBERT OSWALD ESTHER RELATOR: DR. DANIEL VIANNA VARGAS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em que a agravante se insurge em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal sob o nº 0098497-80.2019.8.19.0001, nos seguintes termos: Trata-se de execução fiscal que culminou na arrematação do imóvel situado na Avenida Victor Konder nº 385, apartamento C-01 (cobertura), Barra da Tijuca/RJ, inscrição imobiliária nº 1.574.354-5, matrícula nº 111.683 do 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis. O feito teve regular prosseguimento após a efetivação da penhora do bem, tendo sido determinada a intimação do executado e de seu cônjuge por edital, diante da impossibilidade da sua localização pessoal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. A arrematação ocorreu em 26/09/2025, sendo devidamente homologada por decisão de 27/09/2025, que determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, após o depósito do sinal. A carta foi emitida em 16/11/2025 e assinada em 17/11/2025. O mandado de imissão na posse, expedido em 12/12/2025, encontrava-se com cumprimento previsto para 25/02/2026, quando foi suspenso em razão de demanda ajuizada pela esposa do executado, em plantão noturno, na qual se sustenta a nulidade da hasta pública por ausência de intimação da penhora e das datas designadas para a hasta publica. Não assiste razão à parte requerente. Inicialmente, no que concerne à alegação de ausência de intimação da penhora, verifica-se, da certidão do Oficial de Justiça, que não foi possível localizar o executado e seu cônjuge no imóvel no momento da diligência, circunstância que ensejou a regular intimação por edital, nos termos da legislação aplicável. Assim, não há qualquer irregularidade no ato constritivo. No tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação da esposa do executado na qualidade de coproprietária, igualmente não procede a insurgência. No âmbito da execução fiscal, vigora o princípio da responsabilidade patrimonial ampla do devedor, previsto no artigo 184 do CTN e no artigo 30 da Lei nº 6.830/80, segundo os quais todos os bens do sujeito passivo respondem pelo pagamento da dívida ativa. Ademais, tratando-se de crédito tributário relativo ao IPTU, tem-se obrigação de natureza propter rem, que recai sobre o próprio imóvel,…

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