Processo 0035254-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0035254-24.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0035254-24.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 32 VARA CRIMINAL Ação: 0812872-98.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00427460 IMPTE: MICHELLE OLIVEIRA MAIATO SANTOS OAB/RJ-224444 PACIENTE: LUAN CARLOS BAPTISTA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0035254-24.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0812872-98.2026.8.19.0001 Impetrante: MICHELLE OLIVEIRA MAIATO SANTOS (OAB/RJ 224.444) Paciente: LUAN CARLOS BAPTISTA Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor LUAN CARLOS BAPTISTA, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar da paciente. O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido comando normativo inserto nos artigos 155, §4°, IV, 180,caput, por duas vezes, e artigo 311, §2°, III, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990, todos na forma do artigo 69, tambem do Codigo Penal. Sustenta a impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes e endereço fixo, sem quaisquer indícios de que atrapalhará as investigações ou se locomoverá para local incerto, motivo pelo qual ausentes os requisitos insertos no artigo 312 do CPP. Pontua que o delito imputado foi cometido sem qualquer emprego de violência ou grave ameaça a pessoa e que as medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP seriam suficientes e adequadas ao caso em apreciação. Afirma que a concessão da liberdade provisória ao paciente neste momento, não trará nenhum prejuízo ao processo eis que finda a instrução. Adiciona que não pode a segregação cautelar ser mais grave que a pena a ser imposta ao final do processo no caso de eventual sentença condenatória. Objetiva a concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP e, no mérito, a concessão definitiva da ordem confirmando-se os efeitos da liminar eventualmente concedida. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal por estarem ausentes os requisitos exigidos para a…

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