Processo 0035259-24.2022.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0035259-24.2022.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0035259-24.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE : AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas. Verifica-se, no  evento 88, TERMOAUD1 , que a audiência de conciliação restou infrutífera. Passo a decidir os pedidos da parte exequente. Não houve citação de   IDELIO EVANGELISTA DA SILVA e a parte exequente pediu a indisponibilidade de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Passo a decidir. ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD EM RELAÇÃO AO EXECUTADO  IDELIO EVANGELISTA DA SILVA O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora, é uma medida de proteção ao crédito prevista no art. 830 do Código de Processo Civil. Sua função é permitir a localização e o bloqueio antecipado de bens do devedor quando este não é encontrado para ser formalmente citado da existência do processo. A lei estabelece uma única e objetiva condição para sua realização: a frustração da tentativa de citação. No presente caso, essa condição foi plenamente atendida, conforme consta dos autos, o que torna a medida legal e apropriada. É importante esclarecer que a lei não exige o esgotamento de todas as buscas possíveis pelo devedor antes de se proceder ao arresto. O objetivo dessa norma é ser pragmática e eficaz. A partir do momento em que a primeira tentativa oficial de citação se mostra frustrada, presume-se um risco para a efetividade do processo, pois a demora em garantir o crédito pode permitir que o devedor oculte seu patrimônio. Essa interpretação, que visa a assegurar o resultado útil da execução, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (e.g., REsp 2099780/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. em 22/04/2025) e também o posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (e.g., AI 0003086-29.2025.8.27.2700, Rel. Des. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, j. em 02/07/2025). Ressalta-se que o arresto não é a penhora definitiva, servindo para acautelar o juízo. Assim que a parte executada for finalmente localizada e citada, o arresto será convertido em penhora, momento em que se abrirá o prazo para pagamento ou para a apresentação de defesa. A busca por bens priorizará ativos financeiros via sistema SISBAJUD, por ser o meio mais rápido e eficaz de garantir o pagamento da dívida, em estrita observância à ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC). O dinheiro está em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis contida no art. 835 do CPC, por isso defiro o pedido de utilização do SISBAJUD para a busca de valores passíveis de constrição. Em caso de bloqueio, os valores encontrados convertem-se automaticamente em penhora, caso a parte executada atingida seja citada e não apresente impugnação. O montante será então transferido, por meio de alvará, à parte exequente ou ao(à) procurador(a), se dispuser de poder para receber. Neste caso, a parte será comunicada do pagamento por correspondência, conforme procedimento padrão deste juízo. Com a nova Central de Bloqueios Judiciais (CBJUD), os valores bloqueados via SISBAJUD são transferidos automaticamente para conta judicial vinculada ao processo. Para acelerar a devolução ou o pagamento desses valores, seguem recomendações: a) para a parte que tiver os valores bloqueados: ao apresentar sua impugnação, informar seus dados bancários. Caso seu pedido seja aceito, o dinheiro será restituído mais rapidamente por alvará eletrônico; b) para a parte…

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