Processo 0035266-50.2013.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035266-50.2013.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
16/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SENHORINHA em face de MARIO PIRES DE MATIAS, por meio da qual alega a parte autora ser o réu proprietário da unidade 606, situado no prédio do condomínio-autor e, nesta qualidade, ser o responsável pela quitação das cotas condominiais normais e extras aprovadas nas assembleias gerais. Contudo, alega que o réu deixou de pagar tais valores vencidos nos períodos de 10/02/2010 a 10/12/2010, 10/0/2011 a 10/06/2011, 10/10/2011 e 10/02/2013 a 10/12/2013, razão pela qual move a presente demanda. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais normais e extras, vencidas no período acima discriminado, no montante de R$13.635,50, bem como das cotas condominiais normais e extras vincendas. Distribuídos os autos ao juízo da 6ª Vara Cível, foi proferida decisão, em index 65, deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação e designando audiência de conciliação. Frustrada a tentativa de citação, o autor requer, em index 125, a citação e intimação do réu por OJA na pessoa de João Luiz Bogalhos Matias. Decisão, em index 129, determinando a comprovação do óbito do réu. Em index 145, o autor informa ter localizado o inventário dos bens do réu, oportunidade na qual requer a intimação do Município do Rio de Janeiro, uma vez que o imóvel objeto da lide faz parte de herança jacente. Manifestação do MRJ, em index 173, informando que os bens do falecido foram deixados para sua esposa que, por sua vez, cedeu parte de seus direitos hereditários ao Sr. Eugênio Pires de Matias, vindo a gozar de apenas 50% do acervo sucessório. Com o óbito da Sra. Hercilia, e ante a ausência de herdeiros, o imóvel passou a compor a herança jacente do MRJ. Requer, diante disso, a intimação do Sr. Eugênio para que se manifeste no feito, na condição de coproprietário do imóvel objeto da lide. Decisão, em evento 175, determinando a citação do Sr. Eugênio. Informado o falecimento do 2º réu (Eugênio) e de sua esposa, foi determinada a retificação do polo passivo para constar, no lugar deste, o Sr. João Luis Bogalhos Matias (sucessor), em decisão prolatada em index 193. Decisão, em index 247, determinando a alteração do polo passivo para constar o Espólio de Mario Pires de Matias, representado por seu inventariante, João Luis Bogalhas Matias, bem como a sua citação, conforme requerido pelo autor em index 242. Manifestação do MRJ, em index 268, informando que já foi declarada a vacância dos bens relativos à herança jacente de Hercília Vieira Matias, com a consequente adjudicação em favor do Tesouro Municipal (processo 280137-65.2009.8.19.0001). Decisão, em index 293, deferindo a inclusão do MRJ no polo passivo da demanda e declinando da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da comarca da capital. Vindo os autos conclusos a este juízo, foi prolatada decisão, em index 301, determinando a intimação das partes para que informassem se ratificavam os atos anteriormente praticados e elucidassem a sucessão quanto ao bem imóvel em relação ao qual se pretende a cobrança. Em index 308, o MRJ ratifica seus atos anteriores e, em index 319, o autor presta os devidos esclarecimentos, além de juntar certidão de ônus real atualizada do imóvel. Na oportunidade, ainda requer a desistência da ação relativamente ao espólio de Eugênio; destaca que o registro do imóvel aponta somente Mário como proprietário; que o inventariante do espólio de Mário, o Sr.…

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