Processo 0035271-02.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0035271-02.2026.8.16.0014 Processo: 0035271-02.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.850,06 Polo Ativo(s): Nilda Gomes Previdello Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação movida por Nilda Gomes Previdello em face de Banco Bradesco S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, em 30.04.2026, quando da tentativa inexitosa de verificar o saldo de sua conta em razão do recebimento do salário, tomou conhecimento, por meio de seu gerente, de que haviam invadido sua conta e efetuado um pagamento de conta desconhecida. Alega, ainda, que registrou Boletim de Ocorrência bem como fez a contestação do pagamento, conforme orientação. Alega, por fim, que não conseguiu resolver o problema com a parte ré. Por estas e outras razoes, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos. O feito comporta julgamento antecipado por não demandar a produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Antes de adentrar no mérito, importante tratar da preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré. Sustenta a parte ré que não possui responsabilidade pelos atos praticados, sendo atinentes a terceiro golpista. No entanto, sem razão a parte ré, visto que é patente a legitimidade da parte em sede de cognição sumária, sendo o banco responsável pela administração da conta bancária da qual originou a prática de transação fraudulenta em desfavor da parte autora. Assim, como disposto na teoria da asserção, eventual causa excludente de responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Adotando-se a teoria do risco proveito (art. 927, do CC), todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem se responsabilizar pelos danos causados. Ainda mais, mostra-se aplicável o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores na cadeia de consumo pela falha na prestação dos serviços e produtos. Considerando-se a relação consumerista, é irrelevante para o Autor, na qualidade de consumidor, os contratos existentes entre os fornecedores da cadeia de consumo, havendo a responsabilização solidária destes pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. Interesse de agir. Também afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, pois, além de a parte autora ter tentado resolver a questão administrativamente, houve negativa da parte ré no requerimento da parte autora, o que evidencia o interesse de a parte autora em pleitear judicialmente o direito que pretende ser tutelado. Rejeito a preliminar. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações…
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