Processo 0035272-09.2007.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CIVEL 0035272-09.2007.8.19.0001 (2009.135.03176) Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0035272-09.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2009.00037550 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: KAREN FARAH ARRUDA RECDO: LEONARDO SOARES ENSENAT DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0035272-09.2007.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LEONARDO SOARES ENDENAT DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos e isentos de preparo, com fundamento nos artigos 102, III, a e 105, III, a, da Constituição da República, interpostos contra v. acórdão da e. 19ª. Câmara Cível, assim ementado: ''AGRAVO INOMINADO. DEVER DO MUNICIPIO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA Nº 65 DO TJRJ. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.'' Inconformado, alega recorrente, no recurso extraordinário, em apertada síntese, violação dos artigos 2º, 5º, LV, 37, 196, 198, I, 195,§1º e 197, da CF/88. No recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 17, incisos I e III, e 18, I, da Lei 8080/90, artigos 3º, 286 e 460 do CPC. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls. 228/230, inadmitindo o recurso especial e determinando o sobrestamento do recurso extraordinário. Remetidos ao STJ em razão de agravo interposto, consta decisão de fls. 257/260 em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para observância do decidido no Tema 106 do seu repertório. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 268/271, determinou a devolução dos autos à Câmara de origem para adequação ao Tema nº 1234 do STF. Novo acórdão proferido pela Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 322/332, não exerceu o juízo de retratação, e foi assim ementado: ''Apelação. Ação de obrigação de fazer. Exercício do Juízo de Retratação. Fornecimento de medicamento DDVAP. Autor que é portador de diabete insipido. Medicamento registrado na ANVISA e incorporado à lista do SUS. Preliminar de legitimidade passiva da União não acolhida. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral nº RE 1366243 ED, modulou os efeitos do Tema nº 1234, determinando que em relação à competência da União, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). Dever do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro quanto ao fornecimento do medicamento incorporado na lista RENAME de acordo com as hipóteses previstas no fluxo acordado pelos entes federativos. Responsabilidade solidária dos Entes Públicos. Súmula nº 65 do TJRJ. Medicamento DDVAP (acetato de desmopressina) incorporado na relação de…
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