Processo 0035278-49.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0035278-49.2023.8.17.8201 REQUERENTE: IVONE MARTINS CASECA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONE MARTINS CASECA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe 1g (02 frascos de 500mg) a cada 04 meses, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A autora alega, em breve síntese, ser portadora de Poliangiíte Microscópica (CID 10 M31.7), doença rara e grave. Informa que, após falha de diversos tratamentos que lhe causaram severas comorbidades, obteve em processo judicial anterior o direito ao uso do Rituximabe a cada 6 (seis) meses. Contudo, devido à reativação e agravamento da doença, a equipe médica alterou a prescrição para 1g a cada 4 (quatro) meses. Ao requerer a adequação da dose administrativamente, obteve negativa do Estado sob o argumento de que o CID não estaria contemplado nos protocolos da farmácia estadual. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (id. 139662667), determinando ao Estado de Pernambuco o fornecimento do medicamento na dosagem e periodicidade prescritas, sob pena de bloqueio de verbas. O réu opôs Embargos de Declaração (id. 177152102) contra a decisão liminar, alegando a existência de litispendência com o processo nº 0083699-80.2022.8.17.2001. A autora apresentou contrarrazões aos embargos (id. 179526615), rechaçando a preliminar sob o argumento de que o processo anterior já possui sentença prolatada. O réu apresentou contestação (id. 180950568), alegando, em síntese, preliminar de litispendência e preliminar de incompetência absoluta com necessidade de inclusão da União no polo passivo (Tema 793 do STF). No mérito, defendeu a ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, caracterizando o pedido como uso off-label, e rechaçou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, o Estado de Pernambuco atravessou petição (id. 185486619) informando a disponibilidade do medicamento em seu estoque para dispensação à paciente. A autora apresentou réplica à contestação (id. 191696625), reiterando a inexistência de litispendência e a responsabilidade solidária dos entes. Destacou, ainda, fato novo consistente na publicação da Portaria SECTICS/MS Nº 44/2023, que incorporou o Rituximabe ao SUS especificamente para a doença que a acomete, reiterando os pedidos iniciais, inclusive quanto aos danos morais. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Da alegada Litispendência O Estado de Pernambuco suscita, tanto em sede de Embargos de Declaração quanto em Contestação, a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0083699-80.2022.8.17.2001. A preliminar deve ser rechaçada de plano. Para a configuração da litispendência, o ordenamento jurídico pátrio exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, pressupondo que a ação anterior esteja em curso (art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC). No caso vertente, o processo anterior já foi sentenciado, o que atrairia, em tese, a análise do instituto da coisa julgada. Contudo, sequer há ofensa à coisa julgada, pois não há identidade…
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