Processo 0035279-52.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035279-52.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, registrados sob o n° 0035279-52.2025.8.16.0001, ajuizada por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER, já qualificado, em face de RICARDO FAVERO - ME, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO A parte autora afirmou, em síntese, que: i) em 26.10.2023 celebrou Contrato de Compra e Venda e Prestação de Serviço junto ao réu, cujo objeto era a fabricação, entrega e instalação de mobiliário para o espaço denominado Mercadoteca do Shopping Crystal Plaza; ii) o prazo pactuado era de até 100 dias após a assinatura do contrato; iii) em 26.04.2024 firmou Aditivo Contratual alterando a forma de pagamento e valor dos serviços; iv) em 30.04.2024 foi pactuado novo contrato visando a instalação de mobiliário para a Mercadoteca em 07 dias úteis, no valor de R$30.707,85; v) mesmo após o decurso do prazo acordado e pagamento das parcelas, não houve entrega dos seguintes itens: a) instalação das luminárias tipo feijão; b) entrega dos sofás orgânicos; c) entrega das poltronas; d) instalação do palco; vi) a Mercadoteca foi inaugurada sem que o espaço estivesse com todos os produtos instalados, o que comprometeu sua imagem perante os R 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível frequentadores; vii) o contrato prevê o pagamento de multa de 50% sobre o valor do mobiliário não entregue, mais a devolução dos valores pagos por tais bens. Requereu, liminarmente, a entrega dos itens pendentes pela parte ré, sob pena de multa. Ao final, pugnou pela: i) entrega dos bens ou, caso não seja possível, condenação da parte ré em perdas e danos; ii) condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$365.706,81, bem como à devolução dos valores pagos, no montante de R$236.864,79; iii) indenização por danos morais. Determinada a intimação da parte autora para apresentar os comprovantes de pagamento do contrato objeto dos autos e indeferido o pedido de tutela provisória formulado na inicial (mov. 13.1). Citada (mov. 26.1), a parte ré não apresentou manifestação, decorrendo o prazo in albis (mov. 31). A parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 27.1), a qual foi acolhida considerando a ausência de modificação dos pedidos apresentados ou da causa de pedir (mov. 29.1). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação de revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da ré Compulsando os autos, constata-se que, devidamente citada (mov. 26.1), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (mov. 31), motivo pelo qual decreto a sua revelia. R 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Do mérito. Inexistindo preliminar a ser resolvida e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Consórcio Empreendedor Crystal…

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