Processo 0035285-85.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035285-85.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035285-85.2021.8.17.2001 AUTOR(A): C LUNA TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI RÉU: CITYLOC CT - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, CITYLOC CT - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231954611, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por C LUNA TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI em face de CITYLOC CT - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 03.446.400/0002-02), CITYLOC CT - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 446.400/0001-13) e LOCAVEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, objetivando a condenação solidária ao pagamento de R$ 10.002,00 a título de danos materiais. A autora narra, em resumo, que no dia 23/03/2021, o veículo de sua propriedade (VW/Nova Saveiro, Placa PDC6367) trafegava pela rodovia BR 101, no município de Recife/PE, quando foi abalroado na parte traseira pelo veículo VW/Spacefox, Placa PCX1558, pertencente às rés. Alega que o acidente ocorreu por falha no sistema de frenagem do veículo das requeridas, causando avarias orçadas em R$ 10.002,00. Sustenta a formação de grupo econômico entre as rés e requer a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o evento danoso. As rés Cityloc e Locavel apresentaram contestação conjunta (id. 90683826), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, pugnando pela denunciação à lide do Estado de Pernambuco e do policial militar condutor do veículo. Argumentaram que o veículo envolvido estava locado à Secretaria de Defesa Social do Estado (Contrato nº 077/2018) e era conduzido por um Policial Militar em serviço. No mérito, sustentaram que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o condutor agente público, buscando afastar a aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, e impugnaram genericamente os valores pleiteados. A autora apresentou réplica (id. 94303205), rechaçando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária das locadoras, pugnando pela procedência dos pedidos. O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (id. 113359511) acolhendo o pedido de denunciação à lide do Estado de Pernambuco, determinando a inclusão do ente público no polo passivo, indeferindo, contudo, a denunciação à lide do agente público condutor da viatura. Na mesma decisão, declinou da competência, com a redistribuição do processo. O processo foi redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (id. 115175229). O Estado de Pernambuco, citado, apresentou contestação à lide (id. 127448707). No mérito, não refutou a ocorrência do acidente nem a responsabilidade objetiva estatal. Contudo, impugnou o valor dos danos materiais pleiteados, argumentando que o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal apontou danos de pequena monta, incompatíveis com a extensão do orçamento trazido pela autora. Defendeu, ainda, que eventual condenação deve observar os índices de juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública. A autora manifestou-se sobre a defesa do…

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