Processo 0035293-81.2024.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0035293-81.2024.8.17.8201 RECORRENTE: MILLER BATISTA LEITE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO GM SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0035293-81.2024.8.17.8201 RECORRENTE: MILLER BATISTA LEITE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO GM SA INTEIRO TEOR Voto vencedor: VOTO EM CONCORDÂNCIA PARCIAL COM A RELATORIA 1 – Acompanho o voto do relator – Juiz SÉRGIO LOPES, do 2º Gabinete desta Turma, quanto à devolução em dobro do valor do seguro de proteção mecânica, no total de R$ 2.054,32, ante à ausência de prova de sua efetiva e regular contratação por meio de instrumento contratual autônomo. 2 – Acompanho o voto do relator quanto à manutenção da sentença em relação à improcedência do pedido de devolução do valor do serviço de despachante. 3 – Divirjo do relator e voto negando provimento ao recurso da parte autora e mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de devolução do valor da tarifa de cadastro, nos termos do Tema 620 do STJ, e considerando que o valor cobrado não se afigura abusivo, ainda que superior à média de mercado. 4 – Divirjo do relator e voto negando provimento ao recurso da parte autora e mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de devolução do valor referente à tarifa de registro de contrato, considerando que não há controvérsia quanto à prestação desse serviço, mas apenas quanto à legalidade de sua cobrança, a qual encontra-se em conformidade com o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.054,32, com os encargos moratórios previstos no voto do relator. Recife, 19 de março de 2026 Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz do 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal da Capital Demais votos: VOTO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro das tarifas. De início, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, ante o requerimento formulado e o que disposto no art. 99, § 3º, do C.P.C. A matéria já foi intensamente debatida nos juizados e turmas recursais da capital e em voto proferido na TUJ (Número: 0000001-78.2020.8.17.9008 -RECLAMAÇÃO) da lavra da Juíza ANAMARIA DE FARIAS BORBA LIMA SILVA, do 6º Gabinete, foi acolhido, por maioria, posicionamento de uniformização que reconhece a aplicação do CDC no enfrentamento da questão, bem como aprecia a legalidade das cobranças de acordo com o entendimento do STJ, inclusive no que se refere a possibilidade da devolução em dobro do que for considerado cobrança indevida, sem aferição de má-fé, e não leva em consideração a legislação estadual declarada inconstitucional. Desta forma cabe: - a devolução em dobro do que for cobrado em excesso a título de tarifa de cadastro, em início relacionamento, pois o STJ permite a…
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