Processo 0035300-80.1988.5.02.0028

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0035300-80.1988.5.02.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0035300-80.1988.5.02.0028 AGRAVANTE: OXIGENIO FALGETANO LTDA AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ BUDIM MICELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 430739e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0035300-80.1988.5.02.0028 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 28ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: OXIGÊNIO FALGETANO LTDA AGRAVADO:   WASHINGTON LUIZ BUDIM MICELI RELATOR:      JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4             Inconformada com a sentença de improcedência dos seus embargos à execução (fls. 2554/5; id. 516d24b), complementada pela decisão de fls. 2581/2 (id. c0987d2), a executada agrava de petição com as razões de fls. 2562/7 (id. 40a209e), complementadas às fls. 2592/600 (id. 9ff1f9a), insurgindo-se contra o valor da avalição do seu imóvel penhorado e contra a sua condenação em multa por litigância de má-fé. Delimita a matéria impugnada, em razão da qual não há que se falar em indicação de valor incontroverso. Pede o provimento. Juízo garantido por penhora de imóvel (fls. 2458/62; ids. 1c75061, 9962dc8). Contraminuta às fls. 2572/7 e 2605/13. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO DIREITO 2.1 - Da avaliação do bem imóvel Com base em parecer técnico de avaliação mercadológica subscrito por profissional habilitado, a agravante impugna o valor atribuído ao seu imóvel quando da respectiva penhora e requer nova avaliação por perícia técnica ou, sucessivamente, o acolhimento do valor de avaliação constante do referido parecer. De acordo com os incisos I e III do artigo 873 do CPC, é admitida nova avaliação de bem penhorado se "qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação" ou "o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". No presente caso, apesar do esforço argumentativo da agravante, não emerge dos autos demonstração de erro na avaliação realizada por Oficial de Justiça, nem fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem imóvel nessa avaliação. É que no mencionado parecer os imóveis referenciais considerados para a avaliação do bem constrito são todos apartamentos residenciais prontos ou em construção, cujas áreas são bastante inferiores àquela do bem, vide os itens 10.3 e 18.2 do documento (fls. 2516/8 e 2527; id. 6152dc4). Vale dizer, o parecer tem por base imóveis de destinação (residencial, não comercial) e características distintas do bem penhorado, este um imóvel comercial no qual atualmente funciona um pequeno hotel com vinte e sete quartos. Não há dúvida de que o valor do metro quadrado de um imóvel varia não só em função da respectiva localização, mas também de suas dimensões, destinação e características, aliás, quanto maior o imóvel em regra é menor o valor do respectivo metro quadrado. Assim, o referido parecer que não contempla em seu método avaliativo comparativo qualquer imóvel comercial de características semelhantes ao constrito na (ampla) região (da Vila Mariana) onde esse se encontra, a toda evidência não suscita dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na avaliação do Oficial de Justiça e muito menos…

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