Processo 0035300-90.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035300-90.2025.4.05.8400 AUTOR: HELIO BILRO VARELA NETO, ALINE BORGES, CLARISSA LEITE SANCHEZ, FRANCISCO ARTHUR UCHOA MACEDO, ISADORA ALVES CARRIJO, JULIA KRUKY GARCIA ARAUJO, MARCOS PINHEIRO DA SILVA, MILLA THIFFANY BARBOSA DE ANNUNCIACAO, REMINIANNE ARRUDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS REGRAS DO FIES. NOTA DE CARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo ser modificadas ou afastadas pelo Judiciário, a quem cabe apenas o exame da legalidade do ato administrativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Pretendem os autores afastar a nota de corte como critério eliminatório absoluto no processo seletivo do FIES, procedendo à imediata reavaliação e reclassificação dos autores conforme a ordem legal dos critérios socioeconômicos e, em consequência, à formalização imediata dos contratos de financiamento, bem como declarar a nulidade do ato de indeferimento. - Não se vislumbra violação de direitos dos estudantes no que refere à exigência de se observar a nota de corte. Aceitar que todos os interessados em se inscrever no FIES o façam sem a devida observância à legislação vigente implica violação às regras do programa, inviabilizando, em última análise, a continuidade do programa, haja vista a disponibilidade orçamentária e a limitação dos recursos públicos. - Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade das portarias que regem o FIES. - Improcedência dos pedidos. I - RELATÓRIO ALINE BORGES, CLARISSA LEITE SANCHEZ, FRANCISCO ARTHUR UCHÔA MACÊDO, HELIO BILRO VARELA NETO, ISADORA ALVES CARRIJO, JÚLIA KRUKY GARCIA ARAÚJO, MARCOS PINHEIRO DA SILVA, MILLA THIFFANY BARBOSA DE ANNUNCIAÇÃO E REMINIANNE ARRUDA DE ARAÚJO, qualificados nos autos e através de advogado habilitado, propõem a ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO, DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, igualmente qualificados, visando à condenação dos réus a afastarem a nota de corte como critério eliminatório no processo seletivo do FIES, procedendo à imediata reavaliação e reclassificação dos autores conforme a ordem legal dos critérios socioeconômicos e, em consequência, à formalização imediata dos contratos de financiamento, bem como à procedência final da ação para declarar a nulidade do ato de indeferimento e confirmar a obrigação. Alegam os autores, em síntese, que: a) são estudantes de Medicina regularmente matriculados, tendo sido indeferidas suas inscrições no processo seletivo do FIES, embora preencham todos os requisitos legais de renda e desempenho acadêmico; b) a negativa administrativa foi imotivada e baseada em critério ilegal de "nota de corte", o qual subverte a hierarquia dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 10.260/01, que prioriza a carência socioeconômica sobre o mérito acadêmico; c) tal indeferimento ameaça a continuidade dos estudos, já tendo 2 (dois) dos autores (Clarissa Leite Sanchez e Reminianne Arruda de Araújo) trancado suas matrículas por falta de condições financeiras; d) o ato…
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