Processo 0035304-05.2004.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035304-05.2004.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035304-05.2004.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : ROSALVA JUNQUEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) APELADO : MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) APELADO : MARIA DE CASSIA REIS PRADO ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) APELADO : HELOISA HELENA DE VASCONCELOS SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) APELADO : PATRICIA DO AMARAL SILVA VELOSO ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) APELADO : JOSE NACIP COELHO ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) APELADO : RAIMUNDO ANDRADE DA ROCHA ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) APELADO : MARIA APARECIDA DE ARAUJO MELO ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 5 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial referente ao pagamento do resíduo de 11,98%, homologando os cálculos da perícia judicial. A União sustentou a inexigibilidade do título judicial quanto à extensão das diferenças além da vigência da Lei nº 9.421/1996. 2. O Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a execução nos limites definidos pelo título judicial. Contra o acórdão, a União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente interpôs recurso especial. Determinou-se o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação, em razão de possível divergência com a tese fixada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, acerca da incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária em URV; e (ii) se é cabível a limitação temporal das diferenças ao advento da Lei nº 10.475/2002, em substituição ao pleito anterior de limitação à Lei nº 9.421/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento anteriormente proferido afastou a limitação das diferenças de 11,98% ao advento da Lei nº 9.421/1996, por reconhecer que o título judicial não estabeleceu limitação temporal ao pagamento do reajuste, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 estabelece que a incorporação do percentual decorrente da conversão monetária em URV deve cessar com a efetiva reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2323, firmou entendimento de que, no âmbito do Poder Judiciário Federal, a incorporação do percentual de 11,98% tem como marco final a vigência da Lei nº 10.475/2002, que promoveu significativa reestruturação remuneratória das carreiras. 7. No caso concreto, não se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a decisão impugnada afastou apenas a limitação à Lei nº 9.421/1996, mantendo a execução conforme os limites definidos pelo título judicial. 8. A União carece de interesse processual no tocante ao pedido de limitação das diferenças à Lei nº 10.475/2002, formulado…

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