Processo 0035306-09.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035306-09.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035306-09.2024.8.16.0021   Processo:   0035306-09.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$1.320,00 Requerente(s):   ADRIANO ROSA ANDRÉ RIBEIRO ROSA Requerido(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de apresentação de condutor pela via judicial, proposta por Adriano Rosa e André Ribeiro Rosa em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, tendo sido posteriormente incluídos no polo passivo o Município de Cascavel/PR e a TRANSITAR. Narram os autores que André Ribeiro Rosa é proprietário do veículo Dodge Journey R/T, placa BAM‑6J23, tendo sido lavrado em seu desfavor o auto de infração nº R000289075, por avançar sinal vermelho, infração de natureza gravíssima, registrada em 20/01/2024, no Município de Cascavel. Sustentam, contudo, que o veículo era conduzido, na ocasião, pelo autor Adriano Rosa, o qual assumiu expressamente a responsabilidade pela infração mediante declaração escrita juntada aos autos. Afirmam que, em razão da imputação da pontuação ao prontuário de André Ribeiro Rosa, foi instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0001838439‑0, razão pela qual requerem a transferência da pontuação ao real condutor e, por consequência, a invalidação dos efeitos do referido processo administrativo (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência, naquele momento, de demonstração suficiente da probabilidade do direito (mov. 10.1). Regularmente citado, o DETRAN/PR apresentou contestação arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não detém competência para discutir ou alterar auto de infração lavrado por órgão municipal, sustentando, no mérito, a legalidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de indicação extemporânea de condutor fora do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 16.1). Os autores apresentaram impugnação, requerendo o afastamento da preliminar e sustentando a viabilidade da indicação judicial do real condutor, com base na jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, pugnando ainda pela inclusão do Município de Cascavel no polo passivo (mov. 19.1). Sobreveio decisão determinando a inclusão do Município de Cascavel/PR no polo passivo da demanda (mov. 27.1). Citado, o Município de Cascavel apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o órgão responsável pela fiscalização, autuação e aplicação de penalidades de trânsito no âmbito municipal é a Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR, criada pela Lei Municipal nº 7.021/2019, razão pela qual requereu a sua exclusão do feito ou, subsidiariamente, a substituição do polo passivo ou formação de litisconsórcio com a referida autarquia. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 34.1). A…

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