Processo 0035311-20.2020.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035311-20.2020.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035311-20.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238621150, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Marcos Manoel dos Santos ajuizou ação de revisão de conta vinculada do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., em 4 de agosto de 2020, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 93.329,24, a título de diferenças decorrentes de saques alegadamente indevidos e de ausência de atualização monetária ao longo das décadas de vigência do vínculo com o programa. O autor ingressou no serviço público em 3 de setembro de 1984, contribuiu ao PASEP entre 1984 e 1988, e procedeu ao saque integral do principal em 19 de janeiro de 2018, sob a rubrica "PGTO POR IDADE C/C", recebendo o valor de R$ 1.070,92. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação. Em 5 de abril de 2021, o feito foi suspenso em razão do sobrestamento determinado pela Controvérsia Representativa nº 8 do TJPE, aguardando o julgamento dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre matéria de direito relativa às ações de revisão do PASEP. Citado em 3 de setembro de 2024, o réu apresentou contestação em que arguiu preliminares de discordância do juízo 100% digital, necessidade de suspensão do processo por IRDR, impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva com indicação da União como parte legítima e consequente incompetência absoluta para a Justiça Estadual, e prescrição quinquenal com fundamento no Decreto 20.910/1932. No mérito, sustentou a regularidade de todos os lançamentos, a ausência de ato ilícito, a aplicação de índices legais de atualização e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ao final a produção de prova pericial contábil. Em março de 2026, após o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 pelo STJ e o consequente levantamento do sobrestamento, foi proferida decisão saneadora que rejeitou todas as preliminares defensivas, afastou a prescrição quinquenal em favor da decenal com marco no saque integral, e distribuiu o ônus probatório conforme o Tema 1.300 do STJ. Naquela ocasião, foi assinalado prazo de quinze dias para que o autor demonstrasse não ter recebido os valores creditados via conta corrente e FOPAG, e igual prazo para que o réu comprovasse a regularidade do saque realizado no caixa da agência 2805 em 16 de setembro de 2004. Em 22 de abril de 2026, o autor peticionou requerendo dilação de prazo, alegando impossibilidade material de obter extratos bancários da época e declarações do órgão empregador. Decorridos aproximadamente dois meses desse requerimento, o autor não juntou qualquer documento probatório. O réu, por sua vez, não apresentou petição nem documento algum em cumprimento ao ônus que lhe foi imposto. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a inércia bilateral. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — Da Prescrição A questão prescricional foi definitivamente resolvida na decisão saneadora de março de 2026 e não comporta reexame nesta sede, registrando-se apenas, para fins de completude do julgamento, que o…

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