Processo 0035314-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035314-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035314-94.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DA BARRA 2 VARA Ação: 0801407-72.2022.8.19.0053 Protocolo: 3204/2026.00428365 AGTE: MARIA TERESA FERREIRA SIQUEIRA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 AGDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035314-94.2026.8.19.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BARRA - RJ PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA Nº 0801407-72.2022.8.19.0053 AGRAVANTE: MARIA TERESA FERREIRA SIQUEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal ativa, interposto por MARIA TERESA FERREIRA SIQUEIRA contra a decisão interlocutória mista de saneamento proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra (ID 283047131) que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança sob o nº 0801407-72.2022.8.19.0053, indeferiu a tutela de urgência incidental e determinou a intimação das partes para especificarem provas, ordenando, outrossim, que a Autora prestasse esclarecimentos documentais complementares acerca de contas de consumo de água e de Nota de Empenho emitida no ano de 2021. Confira-se a decisão agravada de ID 283047131: "[...] A decisão, de id. 192391474, estabeleceu como ponto incontrovertido o fato de que o imóvel situado na Rua João Francisco de Almeida, n.334, Centro, São João da Barra, RJ, CEP 28.200-000 foi locado, pela parte autora à parte ré, iniciando no ano de 2016 até 12/2021. Contudo, como ponto controvertido da lide a (in)existência de renovação da locação, em 01/2022, ônus da prova que cabe a parte autora (art. 373, I, CPC) ou, se ocorreu a desocupação do imóvel com a entrega das chaves, após expirado o contrato de aluguel, em 12/2021, ônus da prova que cabe a parte ré (art. 373, II, CPC). Para tanto, a parte autora apresentou cópia dos autos do processo n.º 0000922-13.2019.8.19.0053, como prova emprestada. Naqueles autos, a parte autora informou que "perdeu a sua via do instrumento de contrato, necessitando de cópia do original que se encontra em posse da Ré", e requereu a intimação do réu para exibição do instrumento de contrato que se encontra dentro do processo administrativo de contratação no. 10876/2015, de posse do requerido. Intimado a apresentar o contrato de locação, o Município quedou-se inerte. A sentença prolatada nos autos n. 0000922-13.2019.8.19.0053 julgou parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), relativos ao valor dos aluguéis dos meses de março de 2016 a dezembro de 2016. Os autos n. 0000922-13.2019.8.19.0053, utilizado como prova emprestada, ratifica o que já se tinha verificado como incontroverso, qual seja, o fato de que o imóvel situado na Rua João Francisco de Almeida, n.334, Centro, São João da Barra, RJ, CEP 28.200-000 foi locado, pela parte autora à parte ré, iniciando no ano de 2016 até 12/2021. No entanto, não esclarece o ponto controvertido: a…

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