Processo 0035325-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035325-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035325-26.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0816400-11.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00428577 AGTE: JOAO BATISTA PINTO LOURENCO AGTE: MARCIA REGINA CEZAR LOURENCO ADVOGADO: AFONSO DE SOUZA LOPES GOMES OAB/RJ-036223 ADVOGADO: ALAN CARLOS MANSO LOPES GOMES OAB/RJ-140959 AGDO: VERA LUCIA LOPES IMENES ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GOMES WERNECK OAB/RJ-211646 ADVOGADO: CELIA MARIA GOMES WERNECK OAB/RJ-045592 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035325-26.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PINTO LOURENCO AGRAVANTE: MARCIA REGINA CEZAR LOURENCO AGRAVADO: VERA LUCIA LOPES IMENES ORIGEM: 0816400-11.2024.8.19.0002 - NITERÓI 9ª VARA CÍVEL Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos termos abaixo (e-doc. 278926761): 1 - Os réus opuseram os embargos declaratórios de id 216511266, alegando omissão na decisão de index 214979648. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A parte ré fundamenta o seu recurso na alegação de omissão. Porém, o que se verifica é que os argumentos por ela trazidos não foram acolhidos quando da prolação da decisão, com o que não se conforma. Vale lembrar que a omissão se verifica quando não se analisa um ponto ou questão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte. A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já…

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