Processo 0035325-78.2024.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035325-78.2024.8.16.0000 Recurso: 0035325-78.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): SETTY SOLUCOES CONTABEIS EIRELI CRISTINA EMI FUJIHARA Requerido(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE 1.412.069, definiu, em sessão virtual de 28.2.2025 a 11/03/2025 que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, passo ao exame de admissibilidade do presente recurso. II – Cristina Emi Fujihara e Setty Solucoes Contabeis Eireli interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, haja vista que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, e não pelo critério de equidade, conforme o decidido no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) III – Com efeito, assim decidiu o Colegiado quanto aos honorários: “Inconformados, os agravantes defendem que a jurisprudência entende possível a fixação de honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dizem, mais, que houve a apresentação de defesa, a produção de provas, a realização de audiência de instrução e se trata de demanda complexa, que justifica a remuneração do trabalho do patrono. Com razão. Sabe-se que os honorários sucumbenciais se encontram disciplinados no art. 85, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (destaquei). E, o Código, em seu art. 203, § 1º, trouxe a definição legal de que “(...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (realcei). O Juízo de origem, com base no art. 136, localizado no Capítulo IV, do CPC, que regulamenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou de fixar honorários, em razão de que “(...) o incidente será resolvido por decisão interlocutória” (detaquei). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido nos autos do REsp 1.925.959/SP, superou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp 1.845.536 /SC, para fixar a tese de que são cabíveis honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Do referido julgamento, pertinente destacar o apontado pelo Exmo. Min. Moura Ribeiro, no sentido de que “em que pese a decisão de resolução do IDPJ não ter natureza de sentença, nem tampouco estar presente no rol do art. 85, § 1º do CPC, não pode ser ignorado o fato de que a necessidade de pagamento das verbas honorárias decorre da existência de sucumbência de uma das partes, e não da natureza jurídica da decisão”. Desse modo, em atenção ao novo entendimento firmado pela Corte Superior, é o caso de se fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos agravantes, especialmente, quando considerado que no caso concreto a atuação dos advogados das partes foi extensa e complexa, demandando várias manifestações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.