Processo 0035325-82.2017.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035325-82.2017.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0035325-82.2017.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENNY WESLEY SILVA DE JESUS/Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA FEIO BEZERRA RUSSO APELADO: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DENNY WESLEY SILVA DE JESUS, por advogado, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos da ação de implementação de adicional de insalubridade em grau máximo cumulada com cobrança de valores retroativos em que litiga com ESTADO DO AMAPÁ. Nas razões recursais, o apelante explicitou que pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em razão das condições do local onde trabalha. Argumentou que o laudo técnico para avaliação de insalubridade e periculosidade atestou que os policiais penais que desempenham as funções no Instituto Penitenciário do Amapá laboram em condições insalubres de grau máximo. Sustentou a possibilidade de aplicação analógica das disposições da Lei Federal nº 8.270/91 diante da omissão legislativa estadual. Por fim, requereu o provimento do apelo (Id. 7042374). Em contrarrazões, o ESTADO DO AMAPÁ defendeu os fundamentos da sentença. Preliminarmente impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido ao apelante. No mérito, discorreu a respeito da inaplicabilidade analógica do art. 12 da Lei nº 8.270/1991. Por fim, pugnou pelo não provimento do apelo (Id. 7042256). O processo esteve suspenso pela instauração do IRDR – Tema 15 (autos nº 0002702-94.2019.8.03.0000). O Superior Tribunal de Justiça, no RE nº 2023892/AP, reconheceu a inadmissibilidade do referido incidente, resultando na ausência de formulação de tese. Na sequência, após novo pedido de inclusão em pauta, determinou-se a suspensão do processo, desta vez em razão do IRDR - Tema 24, autos nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Id. 7084262). Com a fixação da tese, oportunizou-se a manifestação das partes, na forma do art. 933 do CPC (Id. 77042340). O apelante DENNY WESLEY SILVA DE JESUS ficou inerte. O ESTADO DO AMAPÁ requereu o prosseguimento do feito com a aplicação imediata da tese definida no IRDR (Id. 7042408). Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido monocraticamente com fundamento no art. 48, §1º, IV, c, do Regimento Interno do TJAP. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita porque não se comprovou alteração fática da condição financeira da apelante para justificar a revogação da gratuidade deferida na origem. Quanto ao mérito, observa-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 066/1993), conquanto contemple a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade nos arts. 75 e 77, condicionou a efetiva concessão da vantagem à edição de legislação específica regulamentadora. O cenário jurídico, contudo, atualmente se encontra superado por orientação vinculante ainda mais específica da matéria. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema 24), fixou a…

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