Processo 0035331-21.2017.8.19.0203

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0035331-21.2017.8.19.0203
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Regional de Jacarepaguá Cartório da 4ª Vara Cível SENTENÇA - 0035331-21.2017.8.19.0203 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA ESTEVES em face de CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BARÃO DA TAQUARA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que reside no imóvel desde o ano de 2015, o qual teria sido oriundo de familiar falecido, e que, desde então, buscou adimplir regularmente as taxas condominiais. Contudo, afirma que o síndico se recusou a receber os valores mensais correntes, condicionando o recebimento à quitação integral de débitos anteriores, o que inviabilizou o pagamento e ocasionou o aumento progressivo da dívida. Sustenta que tentou, sem êxito, negociar o parcelamento do débito pretérito, mantendo-se, entretanto, a recusa do condomínio em aceitar os pagamentos das cotas vincendas, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a procedência do pedido para validar os depósitos judiciais como forma de pagamento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão judicial proferida às fls. 17, deferindo o benefício de gratuidade de justiça ao autor. Manifestação do autor às fls. 32, apresentando a guia de depósito judicial. A parte ré apresentou contestação às fls. 39/43, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a unidade imobiliária pertence a cooperativa diversa, contra a qual já existe ação de cobrança em curso, a inépcia da inicial, por ausência de documentos e falta de especificação das parcelas consignadas, a litispendência e coisa julgada, em razão da existência de ação anterior envolvendo os mesmos débitos, a impugnação à gratuidade de justiça, sustentando capacidade financeira do autor. No mérito, sustenta, em suma, que a narrativa autoral não corresponde à realidade, afirmando que jamais houve recusa ao recebimento das cotas condominiais, sendo os boletos regularmente disponibilizados aos condôminos. Aduz, ainda, que o autor sequer reside na unidade indicada na inicial, apontando inconsistências quanto ao endereço e à titularidade do imóvel, o que fragilizaria sua pretensão. Defende, ademais, que os depósitos realizados foram intempestivos, insuficientes e irregulares, não correspondendo aos valores efetivamente devidos, tampouco indicando corretamente os períodos a que se referem, o que inviabilizaria a caracterização da mora purgada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em provas, o autor protestou pela produção de prova testemunhal (fls. 116). Lado outro, a parte ré protestou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor (fls. 118). Manifestação da parte ré às fls. 216, protestando pelo julgamento antecipado da lide e apresentando a planilha de débito atualizada. Manifestação do autor às fls. 226, dispensando a produção de novas provas. Decisão judicial proferida às fls. 278, fixando os pontos controvertidos da demanda e encerrando a instrução processual. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (fls. 282). É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder a análise das preliminares arguidas pela parte ré. Nesse ponto, no que concerne à alegação de ilegitimidade ativa, entendo que…

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